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Artigo 27
×Conteúdo atualizado em 05/04/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 27. O financiamento concedido com recursos do FMM, destinado à construção, jumborização, conversão, modernização ou reparação de embarcação, poderá ter como garantias a alienação fiduciária, a hipoteca da embarcação financiada ou de outras embarcações, a fiança bancária, a cessão de direitos creditórios e aquelas emitidas pelo Fundo de Garantia para a Indústria Naval – FGIN.
§ 1º A alienação fiduciária só terá validade e eficácia após sua inscrição no Registro de Propriedade Marítima, no Tribunal Marítimo, aplicando-se-lhe, no que couber, o disposto na legislação vigente.
§ 2º O agente financeiro, a seu critério, poderá aceitar outras modalidades de garantia além das previstas no caput deste artigo.







