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Art. 32 da Lei nº 10.893/2004




Leis Ordinárias - 10.893, de 13.7.2004 - Dispõe sobre o Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM e o Fundo da Marinha Mercante - FMM, e dá outras providências.Mensagem de veto




Artigo 32



Art. 32. A decisão de contratação de financiamento com recursos do FMM será, após aprovação do agente financeiro, imediatamente encaminhada ao CDFMM.

Parágrafo único. Os agentes financeiros manterão o CDFMM atualizado dos dados de todas as operações realizadas.


Conteudo atualizado em 05/04/2022