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Art. 35 da Lei nº 10.893/2004




Leis Ordinárias - 10.893, de 13.7.2004 - Dispõe sobre o Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM e o Fundo da Marinha Mercante - FMM, e dá outras providências.Mensagem de veto




Artigo 35



Art. 35. Os recursos do FMM destinados a financiamentos contratados a partir da edição desta Lei, bem como os respectivos saldos devedores, poderão ter a Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP do respectivo período como remuneração nominal, ou serem referenciados pelo contravalor, em moeda nacional, da cotação do dólar dos Estados Unidos da América, divulgada pelo Banco Central do Brasil.

§ 1º A parcela do crédito destinada a gastos em moeda nacional será calculada de acordo com o critério estabelecido pela lei instituidora da TJLP e a parcela destinada a gastos em moedas estrangeiras será referenciada em dólar dos Estados Unidos da América.

§ 2º Parte do saldo devedor, na mesma proporção das receitas previstas em moeda nacional a serem geradas pelo projeto aprovado, será remunerada pela TJLP e o restante, na mesma proporção das receitas previstas em moedas estrangeiras a serem geradas pelo projeto aprovado, será referenciado em dólar dos Estados Unidos da América.

§ 3º Após a contratação do financiamento, a alteração do critério adotado dependerá do consenso das partes.

Art. 35. Os recursos do FMM destinados a financiamentos contratados a partir da edição da Lei nº 10.893, de 2004, liberados durante a fase de construção, bem como os respectivos saldos devedores, poderão, de comum acordo entre o tomador e o agente financeiro: (Redação dada pela Medida Provisória nº 320, 2006) (Sem eficácia)

I - ter a Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP do respectivo período como remuneração nominal, ou (Redação dada pela Medida Provisória nº 320, 2006) (Sem eficácia)

II - serem referenciados pelo contravalor, em moeda nacional, da cotação do dólar dos Estados Unidos da América, divulgada pelo Banco Central do Brasil, ou (Redação dada pela Medida Provisória nº 320, 2006) (Sem eficácia)

III - ter a combinação dos critérios referidos nos incisos I e II, na proporção a ser definida pelo tomador. (Redação dada pela Medida Provisória nº 320, 2006) (Sem eficácia)

Parágrafo único. Após a contratação do financiamento, a alteração do critério escolhido pelo tomador dependerá do consenso das partes. (Redação dada pela Medida Provisória nº 320, 2006) (Sem eficácia)

Art. 35. Os recursos do FMM destinados a financiamentos contratados a partir da edição desta Lei, bem como os respectivos saldos devedores, poderão ter a Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP do respectivo período como remuneração nominal, ou serem referenciados pelo contravalor, em moeda nacional, da cotação do dólar dos Estados Unidos da América, divulgada pelo Banco Central do Brasil. (Vide Medida Provisória nº 320, 2006)

§ 1º A parcela do crédito destinada a gastos em moeda nacional será calculada de acordo com o critério estabelecido pela lei instituidora da TJLP e a parcela destinada a gastos em moedas estrangeiras será referenciada em dólar dos Estados Unidos da América. (Vide Medida Provisória nº 320, 2006)

§ 2º Parte do saldo devedor, na mesma proporção das receitas previstas em moeda nacional a serem geradas pelo projeto aprovado, será remunerada pela TJLP e o restante, na mesma proporção das receitas previstas em moedas estrangeiras a serem geradas pelo projeto aprovado, será referenciado em dólar dos Estados Unidos da América. (Vide Medida Provisória nº 320, 2006)

§ 3º Após a contratação do financiamento, a alteração do critério adotado dependerá do consenso das partes. (Vide Medida Provisória nº 320, 2006)

Art. 35. Os recursos do FMM destinados a financiamentos liberados durante a fase de construção, bem como os respectivos saldos devedores, poderão, de comum acordo entre o tomador e o agente financeiro: (Redação dada pela Lei nº 11.434, de 2006)

I - ter a Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP do respectivo período como remuneração nominal; ou (Incluído pela Lei nº 11.434, de 2006)

I - ter como remuneração nominal: (Redação dada pela Medida Provisória nº 777, de 2017) (Produção de efeito)

I - ter como remuneração nominal: (Redação dada pela Lei nº 13.483, de 2017) (Produção de efeito)

a) a Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP do respectivo período, no caso dos financiamentos contratados com recursos do FMM que tenham previsto a TJLP como remuneração nominal, nos termos da legislação em vigor; ou (Incluída pela Medida Provisória nº 777, de 2017) (Produção de efeito)

a) a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) do respectivo período, no caso dos financiamentos contratados com recursos do FMM que tenham previsto a TJLP como remuneração nominal, nos termos da legislação em vigor; ou (Incluída pela Lei nº 13.483, de 2017) (Produção de efeito)

b) aquela a que fazem jus os recursos do FMM aplicados pelas instituições financeiras oficiais federais em operações de financiamento, nos demais casos; (Incluída pela Medida Provisória nº 777, de 2017) (Produção de efeito)

b) aquela a que fazem jus os recursos do FMM aplicados pelas instituições financeiras oficiais federais em operações de financiamento, nos demais casos; (Incluída pela Lei nº 13.483, de 2017) (Produção de efeito)

II - ser referenciados pelo contravalor, em moeda nacional, da cotação do dólar norte-americano, divulgada pelo Banco Central do Brasil; ou (Incluído pela Lei nº 11.434, de 2006)

III - ter a combinação dos critérios referidos nos incisos I e II do caput deste artigo, na proporção a ser definida pelo tomador. (Incluído pela Lei nº 11.434, de 2006)

§ 1º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.434, de 2006)

§ 2º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.434, de 2006)

§ 3º Após a contratação do financiamento, a alteração do critério escolhido pelo tomador dependerá do consenso das partes. (Redação dada pela Lei nº 11.434, de 2006)


Conteudo atualizado em 05/04/2022