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Art. 4º da Lei nº 10.893/2004




Leis Ordinárias - 10.893, de 13.7.2004 - Dispõe sobre o Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM e o Fundo da Marinha Mercante - FMM, e dá outras providências.Mensagem de veto




Artigo 4



Art. 4º O fato gerador do AFRMM é o início efetivo da operação de descarregamento da embarcação em porto brasileiro.

Parágrafo único. O AFRMM não incide sobre a navegação fluvial e lacustre, exceto sobre cargas de granéis líquidos, transportadas no âmbito das regiões Norte e Nordeste.

Parágrafo único. O AFRMM não incide sobre: (Redação dada pela Lei nº 12.788, de 2013)

I - a navegação fluvial e lacustre, exceto sobre cargas de granéis líquidos, transportadas no âmbito das Regiões Norte e Nordeste; e (Incluído pela Lei nº 12.788, de 2013)

II - o frete relativo ao transporte de mercadoria submetida à pena de perdimento. (Incluído pela Lei nº 12.788, de 2013)

Parágrafo único. (Revogado).     (Redação dada pela Lei nº 14.301, de 2022)

I - (revogado);         (Redação dada pela Lei nº 14.301, de 2022)

II - (revogado).         (Redação dada pela Lei nº 14.301, de 2022)

§ 1º O AFRMM não incide sobre o frete relativo ao transporte de mercadoria submetida à pena de perdimento.        (Incluído pela Lei nº 14.301, de 2022)

§ 2º No caso da navegação fluvial e lacustre, o AFRMM incidirá somente sobre as cargas transportadas no âmbito das Regiões Norte e Nordeste, observado o disposto no art. 11 da Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, para os seguintes tipos de carga:        (Incluído pela Lei nº 14.301, de 2022)

I - granéis líquidos; e       (Incluído pela Lei nº 14.301, de 2022)

II - (VETADO).    (Incluído pela Lei nº 14.301, de 2022)

II - granéis sólidos e outras cargas.     (Incluído pela Lei nº 14.301, de 2022)


Conteudo atualizado em 05/04/2022