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Artigo 4
Parágrafo único. O AFRMM não incide sobre a navegação fluvial e lacustre, exceto sobre cargas de granéis líquidos, transportadas no âmbito das regiões Norte e Nordeste.
Parágrafo único. O AFRMM não incide sobre: (Redação dada pela Lei nº 12.788, de 2013)
I - a navegação fluvial e lacustre, exceto sobre cargas de granéis líquidos, transportadas no âmbito das Regiões Norte e Nordeste; e (Incluído pela Lei nº 12.788, de 2013)
II - o frete relativo ao transporte de mercadoria submetida à pena de perdimento. (Incluído pela Lei nº 12.788, de 2013)
Parágrafo único. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.301, de 2022)
I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.301, de 2022)
II - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.301, de 2022)
§ 1º O AFRMM não incide sobre o frete relativo ao transporte de mercadoria submetida à pena de perdimento. (Incluído pela Lei nº 14.301, de 2022)
§ 2º No caso da navegação fluvial e lacustre, o AFRMM incidirá somente sobre as cargas transportadas no âmbito das Regiões Norte e Nordeste, observado o disposto no art. 11 da Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, para os seguintes tipos de carga: (Incluído pela Lei nº 14.301, de 2022)
I - granéis líquidos; e (Incluído pela Lei nº 14.301, de 2022)
II - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 14.301, de 2022)
II - granéis sólidos e outras cargas. (Incluído pela Lei nº 14.301, de 2022)








