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Artigo 2
§ 1º Na hipótese de que trata o caput deste artigo, se o contribuinte não atender, no prazo marcado, à intimação para prestar esclarecimentos, as multas a que se referem os incisos I e II do caput do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passarão a ser de 225% (duzentos e vinte e cinco por cento) e 450% (quatrocentos e cinqüenta por cento), respectivamente. (Vide Medida Provisória nº 351, de 2007)
Art. 2º A multa a que se refere o inciso I do caput do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 , duplicada na forma de seu § 1º , quando for o caso, será de 150% (cento e cinqüenta por cento) e de 300% (trezentos por cento), respectivamente, nos casos de utilização diversa da prevista na legislação das contas correntes de depósito sujeitas ao benefício da alíquota 0 (zero) de que trata o art. 8o da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996 , bem como da inobservância de normas baixadas pelo Banco Central do Brasil de que resultar falta de cobrança da Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF devida. (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007)
§ 1º Na hipótese de que trata o caput deste artigo, se o contribuinte não atender, no prazo marcado, à intimação para prestar esclarecimentos, a multa a que se refere o inciso I do caput do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 , duplicada na forma de seu § 1º , quando for o caso, passará a ser de 225% (duzentos e vinte e cinco por cento) e 450% (quatrocentos e cinqüenta por cento), respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007)
§ 2º O disposto no caput e no § 1º deste artigo aplica-se, inclusive, na hipótese de descumprimento da obrigatoriedade de crédito em conta corrente de depósito a vista do beneficiário dos valores correspondentes às seguintes operações:
I - cobrança de créditos de qualquer natureza, direitos ou valores, representados ou não por títulos, inclusive cheques;
II - recebimento de carnês, contas ou faturas de qualquer natureza, bem como de quaisquer outros valores não abrangidos no inciso I deste parágrafo.
§ 3º O disposto no caput e no § 1º deste artigo aplica-se às instituições responsáveis pela cobrança e recolhimento da CPMF, inclusive àquelas relacionadas no inciso III do art. 8º da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, e no inciso I do caput do art. 85 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.








