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Artigo 15
Brasília, 9 de julho de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
Agnelo Santos Queiroz Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.7.2004
Bolsa-Atleta – Categoria Atleta Estudantil
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Bolsa-Atleta – Categoria Atleta Estudantil
(Redação dada pela Lei nº 11.096, de 2005)
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Bolsa-Atleta – Categoria Atleta Nacional
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Bolsa-Atleta – Categoria Atleta Internacional
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Bolsa-Atleta – Categoria Atleta Olímpico e Paraolímpico
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Bolsa-Atleta - Categoria Atleta de Base (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).
| Atletas Eventualmente Beneficiados | Valor Base Mensal |
| Atletas de quatorze e dezenove anos de idade, com destaque nas categorias de base do esporte de alto rendimento, tendo obtido até a terceira colocação nas modalidades individuais de categorias e eventos previamente indicados pela respectiva entidade nacional de administração do desporto ou que tenham sido eleitos entre os dez melhores atletas do ano anterior em cada modalidade coletiva, na categoria indicada pela respectiva entidade e que continuem treinando e participando de competições nacionais. | R$ 370,00 (trezentos e setenta reais) |
Bolsa-Atleta - Categoria Estudantil (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
| Atletas Eventualmente Beneficiados | Valor Base Mensal |
| Atletas de quatorze a vinte anos de idade, que tenham participado de eventos nacionais estudantis reconhecidos pelo Ministério do Esporte, tendo obtido até a terceira colocação nas modalidades individuais ou que tenham sido eleitos entre os seis melhores atletas em cada modalidade coletiva do referido evento e que continuem treinando e participando de competições nacionais. | R$ 370,00 (trezentos e setenta reais) |
Bolsa-Atleta - Categoria Atleta Nacional (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
| Atletas Eventualmente Beneficiados | Valor Base Mensal |
| Os eventos máximos serão indicados pelas respectivas confederações ou associações nacionais da modalidade. | R$ 925,00 (novecentos e vinte e cinco reais) |
Bolsa-Atleta - Categoria Atleta Internacional (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
| Atletas Eventualmente Beneficiados | Valor Base Mensal |
| Atletas que tenham integrado a seleção brasileira de sua modalidade esportiva, representando o Brasil em campeonatos sul-americanos, pan-americanos ou mundiais, reconhecidos pelo Comitê Olímpico Brasileiro - COB ou Comitê Paraolímpico Brasileiro - CPB ou entidade internacional de administração da modalidade, obtendo até a terceira colocação, e que continuem treinando e participando de competições internacionais. | R$ 1.850,00 (mil, oitocentos e cinquenta reais) |
Bolsa-Atleta - Categoria Atleta Olímpico ou Paraolímpico (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
| Atletas Eventualmente Beneficiados | Valor Base Mensal |
| Atletas que tenham integrado as delegações olímpica ou paraolímpica brasileiras de sua modalidade esportiva, que continuem treinando e participando de competições internacionais e cumpram critérios definidos pelo Ministério do Esporte. | R$ 3.100,00 (três mil e cem reais) |
Bolsa-Atleta: Categoria Atleta Pódio (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).
| Atletas Eventualmente Beneficiados | Valor Base Mensal |
| Atletas de modalidades olímpicas e paraolímpicas individuais que estejam entre os vinte melhores do mundo em sua prova, segundo ranqueamento oficial da entidade internacional de administração da modalidade e que sejam indicados pelas respectivas entidades nacionais de administração do desporto em conjunto com o respectivo Comitê Olímpico Brasileiro - COB ou Comitê Paraolímpico Brasileiro - CPB e com o Ministério do Esporte. | Até R$ 15.000,00 (quinze mil reais) |
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