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Artigo 1
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Art. 1º A partir de 1o de maio de 2004, após a aplicação dos percentuais de sete inteiros e cento e oitenta e um décimos de milésimo por cento, a título de reajuste, e de um inteiro e dois mil, duzentos e oitenta décimos de milésimo por cento, a título de aumento real, sobre o valor de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais), o salário mínimo será de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais). (Vide Medida Provisória nº 288, de 2006) (Vigência) (Revogado pela Lei nº 11.321 de 2006) (Vigência)
Parágrafo único. Em virtude do disposto no caput, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 8,67 (oito reais e sessenta e sete centavos) e o seu valor horário a R$ 1,18 (um real e dezoito centavos). (Vide Medida Provisória nº 288, de 2006) (Vigência) (Revogado pela Lei nº 11.321 de 2006) (Vigência)
Conteudo atualizado em 17/05/2022








