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Art. 8º da Lei nº 10.887/2004




Leis Ordinárias - 10.887, de 18.6.2004 - Dispõe sobre a aplicação de disposições da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, altera dispositivos das Leis nos 9.717, de 27 de novembro de 1998, 8.213, de 24 de julho de 1991, 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e dá outras providências.




Artigo 8



Art. 8º A contribuição da União, de suas autarquias e fundações para o custeio do regime de previdência, de que trata o art. 40 da Constituição Federal, será o dobro da contribuição do servidor ativo, devendo o produto de sua arrecadação ser contabilizado em conta específica.

Parágrafo único. A União é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do regime decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários.

Art. 8º-A. A responsabilidade pela retenção e recolhimento das contribuições de que tratam os arts. 4º a 6º e 8º será do dirigente e do ordenador de despesa do órgão ou entidade que efetuar o pagamento da remuneração ou do benefício.         (Incluído pela de Medida Provisória nº 497, de 2010)

§ 1º O recolhimento das contribuições de que trata este artigo deve ser efetuado:         (Incluído pela de Medida Provisória nº 497, de 2010)

I - até o dia 15, no caso de pagamentos de remunerações ou benefícios efetuados no primeiro decêndio do mês;         (Incluído pela de Medida Provisória nº 497, de 2010)

II - até o dia 25, no caso de pagamentos de remunerações ou benefícios efetuados no segundo decêndio do mês; ou         (Incluído pela de Medida Provisória nº 497, de 2010)

III - até o dia 5 do mês posterior, no caso de pagamentos de remunerações ou benefícios efetuados no último decêndio do mês.         (Incluído pela de Medida Provisória nº 497, de 2010)

§ 2º O não recolhimento das contribuições nos prazos previstos no § 1º :         (Incluído pela de Medida Provisória nº 497, de 2010)

I - enseja a aplicação dos acréscimos de mora previstos para os tributos federais; e         (Incluído pela de Medida Provisória nº 497, de 2010)

II - sujeita o responsável às sanções penais e administrativas cabíveis.         (Incluído pela de Medida Provisória nº 497, de 2010)

Art. 8º-A. A responsabilidade pela retenção e recolhimento das contribuições de que tratam os arts. 4º a 6º e 8º será do dirigente e do ordenador de despesa do órgão ou entidade que efetuar o pagamento da remuneração ou do benefício. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010)

§ 1º O recolhimento das contribuições de que trata este artigo deve ser efetuado:         (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010)

I – até o dia 15, no caso de pagamentos de remunerações ou benefícios efetuados no primeiro decêndio do mês;         (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010)

II – até o dia 25, no caso de pagamentos de remunerações ou benefícios efetuados no segundo decêndio do mês; ou         (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010)

III – até o dia 5 do mês posterior, no caso de pagamentos de remunerações ou benefícios efetuados no último decêndio do mês.         (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010)

§ 2º O não recolhimento das contribuições nos prazos previstos no § 1º :         (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010)

I – enseja a aplicação dos acréscimos de mora previstos para os tributos federais; e         (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010)

II – sujeita o responsável às sanções penais e administrativas cabíveis.         (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010)

§ 3º A não retenção das contribuições pelo órgão pagador sujeita o responsável às sanções penais e administrativas, cabendo a esse órgão apurar os valores não retidos e proceder ao desconto na folha de pagamento do servidor ativo, do aposentado e do pensionista, em rubrica e classificação contábil específicas, podendo essas contribuições serem parceladas na forma do art. 46 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , observado o disposto no art. 56 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 .         (Incluído pela Medida Provisória nº 556, de 2011)         (Produção de efeito)         Sem eficácia

§ 4º Caso o órgão público não observe o disposto no § 3º , a Secretaria da Receita Federal do Brasil formalizará representações aos órgãos de controle e constituirá o crédito tributário relativo à parcela devida pelo servidor ativo, aposentado ou pensionista. (Incluído pela Medida Provisória nº 556, de 2011)         (Produção de efeito)         Sem eficácia

§ 3º A não retenção das contribuições pelo órgão pagador sujeita o responsável às sanções penais e administrativas, cabendo a esse órgão apurar os valores não retidos e proceder ao desconto na folha de pagamento do servidor ativo, do aposentado e do pensionista, em rubrica e classificação contábil específicas, podendo essas contribuições ser parceladas na forma do art. 46 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, observado o disposto no art. 56 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.         (Incluído pela Lei nº 12.688, de 2012)

§ 4º Caso o órgão público não observe o disposto no § 3º , a Secretaria da Receita Federal do Brasil formalizará representações aos órgãos de controle e constituirá o crédito tributário relativo à parcela devida pelo servidor ativo, aposentado ou pensionista. (Incluído pela Lei nº 12.688, de 2012)


Conteudo atualizado em 26/11/2021