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Art. 2º da Lei nº 10.884/2004




Leis Ordinárias - 10.884, de 17.6.2004 - Altera os prazos previstos nos arts. 29, 30 e 32 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, e os arts. 5º e 6º da referida Lei e dá outras providências.




Artigo 2



Art. 2º O art. 5º e o § 3º do art. 6º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º O certificado de Registro de Arma de Fogo, com validade em todo o território nacional, autoriza o seu proprietário a manter a arma de fogo exclusivamente no interior de sua residência ou domicílio, ou dependência desses, ou, ainda, no seu local de trabalho, desde que seja ele o titular ou o responsável legal pelo estabelecimento ou empresa.

..........................................................................................." (NR)

"Art. 6º .................................................................

.................................................................

§ 3º A autorização para o porte de arma de fogo das guardas municipais está condicionada à formação funcional de seus integrantes em estabelecimentos de ensino de atividade policial, à existência de mecanismos de fiscalização e de controle interno, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei, observada a supervisão do Ministério da Justiça.

................................................................." (NR)


Conteudo atualizado em 29/04/2022