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Artigo 18
×Conteúdo atualizado em 16/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 18. A GDAMP não será devida àqueles que não se encontram no desempenho de atribuições decorrentes da condição de servidor público.
Art. 18-A. Fica instituída a Gratificação Específica de Perícia Médica - GEPM, devida aos servidores a que se refere o art. 4º desta Lei, a partir de 1º de janeiro de 2006, nos valores constantes do Anexo VI desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.302 de 2006)
§ 1º A GEPM integrará os proventos da aposentadoria e as pensões. (Incluído pela Lei nº 11.302 de 2006)
§ 2º A GEPM não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios, parcelas remuneratórias ou vantagens devidas aos servidores que a ela fazem jus. (Incluído pela Lei nº 11.302 de 2006)








