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Art. 2º da Lei nº 10.876/2004




Leis Ordinárias - 10.876, de 2.6.2004 - Cria a Carreira de Perícia Médica da Previdência Social, dispõe sobre a remuneração da Carreira de Supervisor Médico-Pericial do Quadro de Pessoal do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e dá outras providências.Mensagem de Veto Vide texto compilado




Artigo 2



Art. 2º Compete privativamente aos ocupantes do cargo de Perito Médico da Previdência Social e, supletivamente, aos ocupantes do cargo de Supervisor Médico-Pericial da carreira de que trata a Lei nº 9.620, de 2 de abril de 1998, no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e do Ministério da Previdência Social - MPS, o exercício das atividades médico-periciais inerentes ao Regime Geral da Previdência Social de que tratam as Leis nºs 8.212, de 24 de julho de 1991, e 8.213, de 24 de julho de 1991, à Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica da Assistência Social, e à aplicação da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e, em especial:

Art. 2º Compete aos ocupantes do cargo de Perito Médico da Previdência Social e, supletivamente, aos ocupantes do cargo de Supervisor Médico-Pericial da carreira de que trata a Lei nº 9.620, de 2 de abril de 1998 , no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e do Ministério da Previdência Social - MPS, o exercício das atividades médico-periciais inerentes ao Regime Geral da Previdência Social de que tratam as Leis n º s 8.212, de 24 de julho de 1991 , e 8.213, de 24 de julho de 1991, à Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 - Lei Orgânica da Assistência Social , e à aplicação da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e, em especial: (Redação dada pela Medida Provisória nº 664, de 2014)

Art. 2º Compete aos ocupantes do cargo de Perito-Médico da Previdência Social e, supletivamente, aos ocupantes do cargo de Supervisor Médico-Pericial da carreira de que trata a Lei nº 9.620, de 2 de abril de 1998 , no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e do Ministério da Previdência Social, o exercício das atividades médico-periciais inerentes ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) de que tratam as Leis nº 8.212, de 24 de julho de 1991, nº 8.213, de 24 de julho de 1991 , nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), e nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e, em especial: (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) (Revogado pela Medida Provisória nº 871, de 2019) (Revogado pela Lei nº 13.846, de 2019)

I - emissão de parecer conclusivo quanto à capacidade laboral para fins previdenciários; (Revogado pela Medida Provisória nº 871, de 2019) (Revogado pela Lei nº 13.846, de 2019)

II - inspeção de ambientes de trabalho para fins previdenciários; (Revogado pela Medida Provisória nº 871, de 2019) (Revogado pela Lei nº 13.846, de 2019)

III - caracterização da invalidez para benefícios previdenciários e assistenciais; e

III - caracterização da invalidez para benefícios previdenciários e assistenciais; (Redação dada pela Medida Provisória nº 664, de 2014)

III - caracterização de invalidez para benefícios previdenciários e assistenciais (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) (Revogado pela Medida Provisória nº 871, de 2019) (Revogado pela Lei nº 13.846, de 2019)

IV - execução das demais atividades definidas em regulamento.

IV - execução das demais atividades definidas em regulamento; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 664, de 2014)

IV - execução das demais atividades definidas em regulamento; e (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) (Revogado pela Medida Provisória nº 871, de 2019) (Revogado pela Lei nº 13.846, de 2019)

V - supervisão da perícia médica de que trata o § 5º do art. 60 da Lei nº 8.213, de 1991 , na forma estabelecida pelo Ministério da Previdência Social. (Incluído pela Medida Provisória nº 664, de 2014)

V - supervisão da perícia médica de que trata o § 5º do art. 60 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, na forma estabelecida pelo Ministério da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) (Revogado pela Medida Provisória nº 871, de 2019) (Revogado pela Lei nº 13.846, de 2019)

Parágrafo único. Os Peritos Médicos da Previdência Social poderão requisitar exames complementares e pareceres especializados a serem realizados por terceiros contratados ou conveniados pelo INSS, quando necessários ao desempenho de suas atividades. (Revogado pela Medida Provisória nº 871, de 2019) (Revogado pela Lei nº 13.846, de 2019)


Conteudo atualizado em 16/05/2021