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Artigo 21
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Art. 21. Em decorrência do disposto nos arts. 4º e 11 desta Lei, os servidores abrangidos pelo disposto no art. 4º desta Lei deixam de fazer jus, respectivamente, à Gratificação de Atividade, de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992; à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, instituída por intermédio da Lei nº 10.404, de 9 de janeiro de 2002 ; à Gratificação de Desempenho de Atividade Previdenciária -GDAP, instituída por intermédio da Lei nº 10.355, de 26 de dezembro de 2001 ; à Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS, instituída por intermédio da Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004; e à Gratificação de Desempenho e Eficiência - GDE, instituída por intermédio da Lei nº 9.620, de 2 de abril de 1998.







