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Artigo 24
§ 1º Para os efeitos do disposto no caput deste artigo, no edital, deverão ser consideradas, dentre os critérios para o credenciamento, a experiência profissional na atividade médico-pericial, a residência na localidade em que a atividade será exercida e a qualificação técnica dos participantes do processo licitatório de contratação dos serviços de perícia médica.
§ 2º A retribuição dos profissionais médicos credenciados na forma do caput deste artigo será estabelecida em ato do presidente do INSS, que deverá fixar os valores a serem pagos por perícia realizada, o número máximo mensal permitido de perícias por profissional credenciado no âmbito de cada Gerência-Executiva do INSS, as condições para a realização das perícias médicas e os instrumentos de controle e aferição da regularidade do exercício das atividades.
§ 3º O presidente do INSS fará publicar no Diário Oficial da União e em sítio na rede mundial de computadores internet, mensalmente, a relação mensal nominal de médicos peritos credenciados, dela constando o endereço e o registro profissional, o número de perícias médicas realizadas no mês anterior e o número total de perícias médicas realizadas no ano em curso por profissional médico credenciado até o mês anterior, bem como o montante total, realizado no mês anterior e acumulado no ano em curso, do total de perícias realizadas por profissionais credenciados e da despesa realizada com a respectiva retribuição, no âmbito de cada Gerência-Executiva.








