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Art. 1º da Lei nº 10.875/2004




Leis Ordinárias - 10.875, de 1º.6.2004 - Altera dispositivos da Lei no 9.140, de 4 de dezembro de 1995, que reconhece como mortas pessoas desaparecidas em razão de participação, ou acusação de participação, em atividades políticas.




Artigo 1



Art. 1º Os arts. 4º , 5º , 6º e 10 da Lei nº 9.140, de 4 de dezembro de 1995, passam a vigorar com as seguintes alterações:

" Art. 4º Fica criada Comissão Especial que, face às circunstâncias descritas no art. 1º desta Lei, assim como diante da situação política nacional compreendida no período de 2 de setembro de 1961 a 5 de outubro de 1988, tem as seguintes atribuições:

I - ................................................................................

....................................................................................................

b) que, por terem participado, ou por terem sido acusadas de participação, em atividades políticas, tenham falecido por causas não-naturais, em dependências policiais ou assemelhadas;

c) que tenham falecido em virtude de repressão policial sofrida em manifestações públicas ou em conflitos armados com agentes do poder público;

d) que tenham falecido em decorrência de suicídio praticado na iminência de serem presas ou em decorrência de seqüelas psicológicas resultantes de atos de tortura praticados por agentes do poder público;

.........................................................................…………………………..............." (NR)

"Art. 5º ......................…………...........................…….....…….................

§ 1º .............................................................................

....................................................................................................

IV - dentre os integrantes do Ministério da Defesa.

§ 2º A Comissão Especial poderá ser assessorada por funcionários públicos federais, designados pelo Presidente da República, podendo, ainda, solicitar o auxílio das Secretarias de Justiça dos Estados, mediante convênio com a Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República, se necessário." (NR)

"Art. 6º A Comissão Especial funcionará junto à Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República, que lhe dará o apoio necessário." (NR)

"Art. 10. .....................................................................

....................................................................................................

§ 3º Reconhecida a morte nas situações previstas nas alíneas b a d do inciso I do art. 4º desta Lei, as pessoas mencionadas no caput poderão, na mesma ordem e condições, requerer indenização à Comissão Especial."(NR)


Conteudo atualizado em 13/04/2022