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Artigo 5
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Art. 5º ......................…………...........................…….....…….................
§ 1º .............................................................................
....................................................................................................
IV - dentre os integrantes do Ministério da Defesa.
§ 2º A Comissão Especial poderá ser assessorada por funcionários públicos federais, designados pelo Presidente da República, podendo, ainda, solicitar o auxílio das Secretarias de Justiça dos Estados, mediante convênio com a Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República, se necessário." (NR)







