MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 19 da Lei nº 10.871/2004




Leis Ordinárias - 10.871, de 20.5.2004 - Dispõe sobre a criação de carreiras e organização de cargos efetivos das autarquias especiais denominadas Agências Reguladoras, e dá outras providências.




Artigo 19



Art. 19. Enquanto não forem editados os atos referidos nos §§ 1º e 2º do art. 16 desta Lei, e até que sejam processados os resultados da avaliação de desempenho, a GDAR corresponderá a 20% (vinte por cento) incidentes sobre o vencimento básico de cada servidor. (Vide Medida Provisória nº 269, de 2005)
Art. 19. Enquanto não forem editados os atos referidos nos §§ 1º e 2º do art. 16 desta Lei, e até que sejam processados os resultados da avaliação de desempenho, a GDAR corresponderá: (Redação dada pela Lei nº 11.292, de 2006)
I - a 30% (trinta por cento) incidentes sobre o vencimento básico do servidor, a partir de 1º de dezembro até 31 de dezembro de 2005; (Redação dada pela Lei nº 11.292, de 2006)

II - a 63% (sessenta e três por cento) incidentes sobre o vencimento básico do servidor, a partir de 1º de janeiro de 2006. (Redação dada pela Lei nº 11.292, de 2006)
§ 1º O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir do início do período de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDAR.
Art. 19. Até que seja publicado o ato a que se referem os §§ 2º e 5º do art. 16 e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, considerando a distribuição dos pontos constante das alíneas “a” e “b” do inciso II do art. 16, conforme disposto nesta Lei, todos os servidores que fizerem jus à GDAR deverão percebê-la em valor correspondente ao último percentual recebido a título de GDAR, convertido em pontos que serão multiplicados pelo valor constante do Anexo VI, conforme disposto no § 6º do art. 16. (Redação dada pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

§ 1º O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir da data de publicação do ato a que se refere o caput, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor. (Redação dada pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
§ 2º O disposto no § 1º aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDAR. (Redação dada pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

Art. 19. Até que seja publicado o ato a que se referem os §§ 2º e 5º do art. 16 desta Lei e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, considerando a distribuição dos pontos constante das alíneas a e b do inciso II do caput do art. 16 desta Lei, conforme disposto nesta Lei, todos os servidores que fizerem jus à GDAR deverão percebê-la em valor correspondente ao último percentual recebido a título de GDAR, convertido em pontos que serão multiplicados pelo valor constante do Anexo VI desta Lei, conforme disposto no § 6º do art. 16 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 1º O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir da data de publicação do ato a que se refere o caput deste artigo, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 2º O disposto no § 1º deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDAR. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

Art. 19-A. Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a GDAR em valor correspondente ao da última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno. (Incluído dada pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
§ 1º O disposto no caput não se aplica aos casos de cessão. (Incluído dada pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
§ 2º Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor recém nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão ou outros afastamentos sem direito à percepção da GDAR no decurso do ciclo de avaliação receberá a gratificação no valor correspondente a oitenta pontos. (Incluído dada pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

Art. 19-A. Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a GDAR em valor correspondente ao da última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos casos de cessão. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 2º Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor recém nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão ou outros afastamentos sem direito à percepção da GDAR no decurso do ciclo de avaliação receberão a gratificação no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)


Conteudo atualizado em 02/06/2021