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Artigo 31
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Art. 31. Ficam criados, para exercício nos órgãos da Administração Direta responsáveis pela supervisão das entidades referidas no Anexo I desta Lei, observadas as diretrizes e quantitativos estabelecidos pelo Órgão Supervisor da Carreira, 600 (seiscentos) cargos de Especialistas em Políticas Públicas e Gestão Governamental, integrantes da Carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, para o exercício das atribuições referidas no art. 1º da Lei nº 7.834, de 6 de outubro de 1989.
Parágrafo único. Fica vedada a movimentação ou mudança de exercício dos ocupantes dos cargos de Especialistas em Políticas Públicas e Gestão Governamental nos órgãos referidos no caput deste artigo antes de decorridos 36 (trinta e seis) meses de efetivo exercício.








