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Art. 13 da Lei nº 10.865/2004




Leis Ordinárias - 10.865, de 30.4.2004 - Dispõe sobre a Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social incidentes sobre a importação de bens e serviços e dá outras providências.Mensagem de Veto Vide texto compilado




Artigo 13



Art. 13. As contribuições de que trata o art. 1º desta Lei serão pagas:

I - na data do registro da declaração de importação, na hipótese do inciso I do caput do art. 3º desta Lei;

II - na data do pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa, na hipótese do inciso II do caput do art. 3º desta Lei;

III - na data do vencimento do prazo de permanência do bem no recinto alfandegado, na hipótese do inciso III do caput do art. 4º desta Lei.

CAPÍTULO VIII

DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS


Conteudo atualizado em 15/10/2021