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Art. 45 da Lei nº 10.865/2004




Leis Ordinárias - 10.865, de 30.4.2004 - Dispõe sobre a Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social incidentes sobre a importação de bens e serviços e dá outras providências.Mensagem de Veto Vide texto compilado




Artigo 45



Art. 45. Produzem efeitos a partir do primeiro dia do 4º (quarto) mês subseqüente ao de publicação desta Lei, quanto às alterações efetuadas em relação à Medida Provisória nº 164, de 29 de janeiro de 2004, as disposições constantes desta Lei:

I - nos §§ 1º a 3º , 5º , 8º e 9º do art. 8º ;

II - no art. 16;

III - no art. 17; e

IV - no art. 22.

Parágrafo único. As disposições de que tratam os incisos I a IV do caput deste artigo, na redação original da Medida Provisória nº 164, de 29 de janeiro de 2004, produzem efeitos a partir de 1º de maio de 2004.


Conteudo atualizado em 15/10/2021