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Art. 52 da Lei nº 10.865/2004




Leis Ordinárias - 10.865, de 30.4.2004 - Dispõe sobre a Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social incidentes sobre a importação de bens e serviços e dá outras providências.Mensagem de Veto Vide texto compilado




Artigo 52



Art. 52. .....................................................................

I – água e refrigerantes classificados nos códigos 22.01 e 22.02 da TIPI, R$ 0,0212 (duzentos e doze décimos de milésimo do real) e R$ 0,0980 (noventa e oito milésimos do real);

....................................................................." (NR)

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Conteudo atualizado em 15/10/2021