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Artigo 14
×Conteúdo atualizado em 09/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 14. O titular de cargo de provimento efetivo do Plano Especial de Cargos da ABIN que não se encontre na situação prevista nos arts. 11 e 13 desta Lei somente fará jus à GDAI:
I - quando cedido para a Presidência ou Vice-Presidência da República, calculada como se estivesse em exercício na ABIN; ou
II - quando cedido para outros órgãos ou entidades do Governo Federal, se investido em cargo em comissão DAS nível 4, ou equivalente, em valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do seu valor máximo.








