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Artigo 17
×Conteúdo atualizado em 09/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 17. A aplicação do disposto nesta Lei aos inativos e pensionistas não poderá implicar redução de remuneração, de proventos e de pensões.
Parágrafo único. Constatada a redução de remuneração, de provento ou de pensão decorrente da aplicação do disposto nesta Lei, a diferença será paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.








