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Artigo 29
I - planejar, executar, coordenar, supervisionar e controlar:
a) a produção de conhecimentos de Inteligência de interesse para o Estado e a sociedade sobre a situação nacional e internacional;
b) as ações de salvaguarda de assuntos sensíveis, relativos aos interesses da sociedade e do Estado;
c) as operações de Inteligência;
d) as atividades de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico, direcionadas à obtenção e análise de dados e à segurança da informação;
e) o desenvolvimento de recursos humanos para a atividade de Inteligência; e
II - desenvolver e operar sistemas e equipamentos necessários à atividade de Inteligência.








