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Artigo 5
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Art. 5º A partir de 1º de janeiro de 2004, o vencimento básico dos cargos de que trata o art. 1º desta Lei serão os constantes do Anexo II desta Lei.
Parágrafo único. Sobre os valores da tabela constante do Anexo II desta Lei incidirá o índice que vier a ser concedido a título de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais, a partir de janeiro de 2004.








