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Art. 7º da Lei nº 10.862/2004




Leis Ordinárias - 10.862, de 20.4.2004 - Dispõe sobre a criação do Plano Especial de Cargos da Agência Brasileira de Inteligência - ABIN e dá outras providências.




Artigo 7



Art. 7º O ingresso nos cargos de que trata o art. 1º desta Lei far-se-á mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, no primeiro padrão de vencimento da classe inicial do respectivo cargo.

§ 1º A avaliação dos títulos, quando prevista, terá caráter meramente classificatório.

§ 2º São requisitos para ingresso nos cargos integrantes do Plano Especial de Cargos da ABIN:

I - diploma de conclusão de ensino superior e habilitação legal específica, se for o caso, conforme definido no edital do concurso, para os cargos de nível superior; e

II - diploma de conclusão de ensino médio e habilitação legal específica, se for o caso, conforme definido no edital do concurso, para os cargos de nível intermediário.

§ 3º O concurso público referido no caput deste artigo poderá ser organizado em duas etapas, conforme dispuser o edital de abertura do certame, observando-se que:

I - a primeira etapa constituir-se-á de 3 (três) fases, eliminatórias ou classificatórias, que incluem provas escritas, investigação para concessão de credencial de segurança e avaliação de sanidade física e mental, mediante a realização de exames médicos e laboratoriais, conforme disposto no edital do certame; e

II - a segunda etapa, de caráter eliminatório e classificatório, consistirá na realização de Curso de Formação em Inteligência, com duração e regras gerais definidas em Ato do Diretor-Geral da ABIN e especificadas no edital de concurso.


Conteudo atualizado em 09/09/2021