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Art. 9º da Lei nº 10.862/2004




Leis Ordinárias - 10.862, de 20.4.2004 - Dispõe sobre a criação do Plano Especial de Cargos da Agência Brasileira de Inteligência - ABIN e dá outras providências.




Artigo 9



Art. 9º São requisitos para habilitação e qualificação para investidura e promoção nos cargos do Grupo Informações do Quadro de Pessoal da ABIN:

I - Curso de Formação em Inteligência, destinado aos candidatos de nível superior e de nível intermediário para investidura no cargo, com vistas em capacitá-los ao desempenho das atribuições inerentes ao cargo e à assimilação dos valores éticos da atividade de Inteligência;

II - Cursos de Especialização e de Aperfeiçoamento em Inteligência, destinados a servidores ocupantes de cargos de nível superior e de nível intermediário, para o aprimoramento do desempenho das atribuições inerentes ao cargo e à habilitação para promoção às Classes B e C, respectivamente; e

III - Curso Avançado de Inteligência, destinado a servidores ocupantes de cargos de nível superior, para o aprimoramento do desempenho das atribuições inerentes ao cargo e à habilitação para promoção à Classe Especial.

§ 1º Ato do Poder Executivo definirá os cursos de pós-graduação em sentido amplo, de mestrado e de doutorado, pertinentes à atividade de Inteligência, considerados equivalentes aos cursos de que tratam os incisos II e III do caput deste artigo. (Revogado pela Lei nº 11.233, de 2005)

§ 2º Os pré-requisitos para matrícula nos cursos de que tratam os incisos II e III do caput deste artigo serão definidos em ato do Diretor-Geral da ABIN.

§ 3º Os servidores que concluírem, com aproveitamento, na forma do regulamento, os cursos referidos nos incisos II e III do caput deste artigo farão jus à Gratificação de Habilitação e Qualificação - GHQ, nos seguintes percentuais, incidentes sobre o vencimento básico, e não cumulativos:

I - 10% (dez por cento) no caso de Curso de Especialização em Inteligência, para acesso à classe B;

II - 15% (quinze por cento) no caso de Curso de Aperfeiçoamento em Inteligência, para acesso à classe C; e

III - 20% (vinte por cento) no caso de Curso Avançado em Inteligência, para acesso à classe Especial.

Art. 9º-A. Exclusivamente para fins de concessão da Gratificação de Habilitação e Qualificação - GHQ aos servidores pertencentes ao Grupo Informações, ato do Poder Executivo estabelecerá critérios para definir a pertinência à atividade de inteligência dos cursos de pós-graduação em sentido amplo, de mestrado e de doutorado. (Incluído pela Lei nº 11.233, de 2005)

§ 1º No tocante aos cursos a que se refere o caput deste artigo, a GHQ será paga nos percentuais, respectivamente, de 10% (dez por cento), 15% (quinze por cento) e 20% (vinte por cento), incidentes sobre o vencimento básico e não-cumulativos. (Incluído pela Lei nº 11.233, de 2005)

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às aposentadorias e às pensões concedidas até o dia anterior à data de publicação da Medida Provisória nº 158, de 23 de dezembro de 2003. (Incluído pela Lei nº 11.233, de 2005)

Art. 9º-B. Ato conjunto do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República estabelecerá as equivalências dos cursos realizados pela extinta Escola Nacional de Informações, pelo extinto Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Recursos Humanos e pela Escola de Inteligência com os cursos de que trata o art. 9º desta Lei, para fins de concessão da GHQ. (Incluído pela Lei nº 11.233, de 2005)


Conteudo atualizado em 09/09/2021