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Art. 13 da Lei nº 10.861/2004




Leis Ordinárias - 10.861, de 14.4.2004 - Institui o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - SINAES e dá outras providências




Artigo 13



Art. 13. A CONAES será instalada no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta Lei.

Parágrafo único. Quando da constituição da CONAES, 2 (dois) dos membros referidos no inciso VII do caput do art. 7º desta Lei serão nomeados para mandato de 2 (dois) anos.


Conteudo atualizado em 16/09/2023