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Artigo 2
" Art. 2º . ..........................................................
.......................................................................
§ 3º As ações vinculadas ao FGE serão depositadas em seu órgão gestor.
§ 4º Do produto da venda das ações transferidas ao FGE, parte constituirá reserva de liquidez, nas condições definidas pela Câmara de Comércio Exterior – CAMEX, do Conselho de Governo, observado o regulamento a ser editado pelo Poder Executivo, e o restante será aplicado em títulos públicos federais, com cláusula de resgate antecipado." (NR)
" Art. 7º Compete à CAMEX definir, observado o regulamento a ser editado pelo Poder Executivo:
........................................................... " (NR)
" Art. 8º Compete ao órgão gestor do FGE, observadas as determinações da CAMEX:
...........................................................
II – aplicar as disponibilidades financeiras do FGE, garantindo a mesma taxa de remuneração das disponibilidades do órgão gestor do FGE;
...........................................................
IV – proceder à alienação das ações, desde que expressamente autorizado pela CAMEX, observado o regulamento a ser editado pelo Poder Executivo.
Parágrafo único. O Poder Executivo indicará, mediante decreto, o órgão gestor do FGE." (NR)








