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Art. 2º da Lei nº 10.856/2004




Leis Ordinárias - 10.856, de 5.4.2004 - Extingue o Conselho Diretor do Fundo de Garantia à Exportação - CFGE, altera dispositivos da Lei nº 9.818, de 23 de agosto de 1999, e dá outras providências.




Artigo 2



Art. 2º Os arts. 2º , 7º e 8º da Lei nº 9.818, de 1999, passam a vigorar com as seguintes alterações:

" Art. 2º . ..........................................................

.......................................................................

§ 3º As ações vinculadas ao FGE serão depositadas em seu órgão gestor.

§ 4º Do produto da venda das ações transferidas ao FGE, parte constituirá reserva de liquidez, nas condições definidas pela Câmara de Comércio Exterior – CAMEX, do Conselho de Governo, observado o regulamento a ser editado pelo Poder Executivo, e o restante será aplicado em títulos públicos federais, com cláusula de resgate antecipado." (NR)

" Art. 7º Compete à CAMEX definir, observado o regulamento a ser editado pelo Poder Executivo:

........................................................... " (NR)

" Art. 8º Compete ao órgão gestor do FGE, observadas as determinações da CAMEX:

...........................................................

II – aplicar as disponibilidades financeiras do FGE, garantindo a mesma taxa de remuneração das disponibilidades do órgão gestor do FGE;

...........................................................

IV – proceder à alienação das ações, desde que expressamente autorizado pela CAMEX, observado o regulamento a ser editado pelo Poder Executivo.

Parágrafo único. O Poder Executivo indicará, mediante decreto, o órgão gestor do FGE." (NR)


Conteudo atualizado em 10/01/2022