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Artigo 12
I - 5 (cinco) representantes do Fórum de Secretários de Estado para Assuntos de Energia, sendo 1 (um) de cada região geográfica do país;
II - 2 (dois) representantes dos geradores de energia elétrica, sendo 1 (um) de geração hidroelétrica e outro de geração termoelétrica;
III - representante dos transmissores de energia elétrica;
IV - representante dos distribuidores de energia elétrica;
V - representante das empresas distribuidoras de combustível;
VI - representante das empresas distribuidoras de gás;
VII - representante dos produtores de petróleo;
VIII - representante dos produtores de carvão mineral nacional;
IX - representante do setor sucroalcooleiro;
X - representante dos empreendedores de fontes alternativas de energia;
XI - 4 (quatro) representantes dos consumidores de energia, sendo 1 (um) representante da indústria, 1 (um) representante do comércio, 1 (um) representante do setor rural e 1 (um) representante dos consumidores residenciais; e
XII - representante da comunidade científica com especialização na área energética.
Parágrafo único. O Conselho Consultivo reunir-se-á, ordinariamente, a cada 6 (seis) meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente ou por 2/3 (dois terços) de seus membros.
Conteudo atualizado em 20/11/2021







