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Artigo 2
§ 1º Os recursos alocados ao PEHP serão destinados, a título de auxílio ou assistência financeira, à execução das seguintes ações:
I - produção ou aquisição de unidades habitacionais;
II - produção ou aquisição de lotes urbanizados;
III - aquisição de material de construção;
IV - urbanização de assentamentos;
V - requalificação urbana.
§ 2º Nas ações previstas nos incisos I e II do § 1º , cada família apenas poderá ser beneficiada uma vez no âmbito do PEHP.
§ 3º Terão prioridade para recebimento de recursos no âmbito do PEHP as iniciativas voltadas a atender segmentos populacionais que habitam em condições subumanas.
Conteudo atualizado em 10/02/2025







