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Art. 9º da Lei nº 10.836/2004




Leis Ordinárias - 10.836, de 9.1.2004 - Cria o Programa Bolsa Família e dá outras providências.




Artigo 9



Art. 9º O controle e a participação social do Programa Bolsa Família serão realizados, em âmbito local, por um conselho ou por um comitê instalado pelo Poder Público municipal, na forma do regulamento.

Parágrafo único. A função dos membros do comitê ou do conselho a que se refere o caput é considerada serviço público relevante e não será de nenhuma forma remunerada.


Conteudo atualizado em 15/01/2022