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| Presidência da República |
LEI No 10.724, DE 20 DE AGOSTO DE 2003.
| Vide Lei nº 11.257, de 2005 | Concede pensão especial a Mário Kozel e Terezinha Kozel. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o É concedida pensão especial, mensal e vitalícia, no valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), a Mário Kozel e Terezinha Lana Kozel, pais do soldado Mário Kozel Filho, que faleceu, vítima direta de atentado, ocorrido em 1968, promovido por motivações políticas.
§ 1o A pensão de que trata este artigo é personalíssima e não se transmite aos herdeiros dos beneficiários.
§ 2o As importâncias pagas serão deduzidas de qualquer indenização que a União venha a desembolsar em razão do acontecimento.
§ 3o O valor da pensão será atualizado nos mesmos índices e critérios estabelecidos para os benefícios do Regime Geral da Previdência Social.
Art. 2o A despesa decorrente desta Lei correrá à conta do programa orçamentário "Indenizações e Pensões Especiais de Responsabilidade da União".
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de agosto de 2003; 182o da Independência e 115o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
Ricardo José Berzoini
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.8.2003
Conteudo atualizado em 15/04/2022








