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| Presidência da República |
LEI No 10.713, DE 13 DE AGOSTO DE 2003.
| Altera artigos da Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 Lei de Execução Penal para dispor sobre a emissão anual de atestado de pena a cumprir. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O art. 41 da Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XVI:
"Art. 41 ....................................................................
....................................................................
XVI atestado de pena a cumprir, emitido anualmente, sob pena da responsabilidade da autoridade judiciária competente.
...................................................................." (NR)
Art. 2o O art. 66 da Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso X:
"Art. 66 ....................................................................
....................................................................
X emitir anualmente atestado de pena a cumprir." (NR)
Art. 3o Esta Lei entra em vigor noventa dias após sua publicação.
Brasília, 13 de agosto de 2003; 182o da Independência e 115o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.8.2003
Conteudo atualizado em 30/11/2021








