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Artigo 6
.............................................................................................
§ 5º Serão considerados como aplicação em pesquisa e desenvolvimento do ano-calendário os dispêndios correspondentes à execução de atividades de pesquisa e desenvolvimento realizadas até 31 de março do ano subsequente, em cumprimento às obrigações de que trata este artigo, decorrentes da fruição dos incentivos do Padis.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de agosto de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
DILMA ROUSSEFF
Joaquim Vieira Ferreira Levy
Armado Monteiro
Nelson Barbosa
Emília Maria Silva Ribeiro Curi
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.8.2015 - Edição extra
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