- Voltar Navegação
- 10.069, de 15.12.2000
- 10.068, de 15.12.2000
- 10.067, de 15.12.2000
- 10.066, de 15.12.2000
- 10.065, de 15.12.2000
- 10.064, de 15.12.2000
- 10.063, de 15.12.2000
- 10.062, de 15.12.2000
- 10.061, de 15.12.2000
- 10.060, de 15.12.2000
- 10.059, de 15.12.2000
- 10.058, de 14.12.2000
- 10.057, de 13.12.2000
- 10.056, de 13.12.2000
- 10.055, de 12.12.2000
- 10.054, de 7.12.2000
- 10.053, de 28.11.2000
- 10.052, de 28.11.2000
- 10.051, de 14.11.2000
- 10.050, de 14.11.2000
- 10.049, de 8.11.2000
- 10.048, de 8.11.2000
- 10.047, de 7.11.2000
- 10.046, de 27.10.2000
- 10.045, de 26.10.2000
Presidência da República |
LEI No 10.063, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2000.
Abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor do Ministério da Cultura, crédito suplementar no valor de R$ 3.461.619,00, para reforço de dotações constantes dos orçamentos vigentes. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica aberto aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União (Lei n° 9.969, de 11 de maio de 2000), em favor do Ministério da Cultura, crédito suplementar no valor de R$ 3.461.619,00 (três milhões, quatrocentos e sessenta e um mil, seiscentos e dezenove reais), para atender à programação constante do Anexo I desta Lei.
Art. 2° Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior são provenientes de:
I - incorporação de superávit financeiro do Tesouro Nacional do exercício de 1999, no valor de R$ 1.001.487,00 (um milhão, um mil, quatrocentos e oitenta e sete reais);
II incorporação de excesso de arrecadação de Receitas Não-Financeiras Diretamente Arrecadadas, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais);
III incorporação de excesso de arrecadação da Contribuição sobre Prêmios de Concursos de Prognósticos, no valor de R$ 1.799.422,00 (um milhão, setecentos e noventa e nove mil, quatrocentos e vinte e dois reais); e
IV cancelamento parcial das dotações orçamentárias indicadas no Anexo II desta Lei.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de dezembro de 2000; 179o da Independência e 112o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Martus Tavares
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.12.2000
Download para anexo
*
Conteudo atualizado em 15/04/2022