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Artigo 41
...................................................................................” (NR)
“Art. 41-D. Dar ou prometer vantagem patrimonial ou não patrimonial com o fim de alterar ou falsear o resultado de uma competição desportiva ou evento a ela associado:
...................................................................................” (NR)
“Art. 41-E . Fraudar, por qualquer meio, ou contribuir para que se fraude, de qualquer forma, o resultado de competição esportiva ou evento a ela associado:
...................................................................................” (NR)
Art. 41. O art. 1º da Lei nº 10.891, de 9 de julho de 2004 , passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 6º e 7º :
“Art. 1º ........................................................................
.............................................................................................
§ 6º O atleta de modalidade olímpica ou paraolímpica, com idade igual ou superior a dezesseis anos, beneficiário de Bolsa-Atleta de valor igual ou superior a um salário mínimo, é filiado ao Regime Geral de Previdência Social como contribuinte individual.
§ 7º Durante o período de fruição da Bolsa-Atleta caberá ao Ministério do Esporte efetuar o recolhimento da contribuição previdenciária, descontando-a do valor pago aos atletas.” (NR)