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Art. 31 da Lei nº 8.935/1994




Leis Ordinárias - 8.935, de 18.11.94 - Regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro. (Lei dos Cartórios)




Artigo 31



Art. 31. São infrações disciplinares que sujeitam os notários e os oficiais de registro às penalidades previstas nesta lei:

        I - a inobservância das prescrições legais ou normativas;

        II - a conduta atentatória às instituições notariais e de registro;

        III - a cobrança indevida ou excessiva de emolumentos, ainda que sob a alegação de urgência;

        IV - a violação do sigilo profissional;

        V - o descumprimento de quaisquer dos deveres descritos no art. 30.

       
Conteudo atualizado em 06/12/2023