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Art. 32 da Lei nº 8.935/1994




Leis Ordinárias - 8.935, de 18.11.94 - Regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro. (Lei dos Cartórios)




Artigo 32



Art. 32. Os notários e os oficiais de registro estão sujeitos, pelas infrações que praticarem, assegurado amplo direito de defesa, às seguintes penas:

        I - repreensão;

        II - multa;

        III - suspensão por noventa dias, prorrogável por mais trinta;

        IV - perda da delegação.

       
Conteudo atualizado em 06/12/2023