- Voltar Navegação
- 8.715, de 6.10.93
- 8.714, de 6.10.93
- 8.713, de 30.9.93
- 8.712, de 28.9.93
- 8.711, de 28.9.93
- 8.710, de 24.9.93
- 8.709, de 23.9.93
- 8.708, de 20.9.93
- 8.707, de 20.9.93
- 8.706, de 14.9.93
- 8.705, de 9.9.93
- 8.704, de 9.9.93
- 8.703, de 6.9.93
- 8.702, de 1.9.93
- 8.701, de 1º.9.93
- 8.700, de 27.8.93
- 8.699, de 27.8.93
- 8.698, de 27.8.93
- 8.697, de 27.8.93
- 8.696, de 26.8.93
- 8.695, de 20.8.93
- 8.694, de 12.8.93
- 8.693, de 3.8.93
- 8.692, de 28.7.93
- 8.691, de 28.7.93
Presidência da República |
LEI Nº 8.709, DE 23 DE SETEMBRO DE 1993.
Dispõe sobre operações de crédito externo contratadas pelo extinto Banco Nacional da Habitação. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As diferenças, a menor, entre os encargos assumidos pelo extinto Banco Nacional da Habitação, em operações de crédito externo contratadas com organismos oficiais estrangeiros ou entidades internacionais de que o Brasil faça parte, e as receitas provenientes das aplicações desses recursos, ora suportadas pela Caixa Econômica Federal, serão de responsabilidade da União, desde que as operações de captação de crédito e de aplicação de recursos estejam amparadas em autorização do Conselho Monetário Nacional.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de setembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Fernando Henrique Cardoso
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.9.1993
*
Conteudo atualizado em 19/01/2022