- Voltar Navegação
- 8.715, de 6.10.93
- 8.714, de 6.10.93
- 8.713, de 30.9.93
- 8.712, de 28.9.93
- 8.711, de 28.9.93
- 8.710, de 24.9.93
- 8.709, de 23.9.93
- 8.708, de 20.9.93
- 8.707, de 20.9.93
- 8.706, de 14.9.93
- 8.705, de 9.9.93
- 8.704, de 9.9.93
- 8.703, de 6.9.93
- 8.702, de 1.9.93
- 8.701, de 1º.9.93
- 8.700, de 27.8.93
- 8.699, de 27.8.93
- 8.698, de 27.8.93
- 8.697, de 27.8.93
- 8.696, de 26.8.93
- 8.695, de 20.8.93
- 8.694, de 12.8.93
- 8.693, de 3.8.93
- 8.692, de 28.7.93
- 8.691, de 28.7.93
| Presidência da República |
LEI Nº 8.711, DE 28 DE SETEMBRO DE 1993.
| Dispõe sobre a transformação da Escola Técnica Federal da Bahia em Centro Federal de Educação Tecnológica e dá outras providências. |
"Art. 2° Os Centros Federais de Educação Tecnológica de que trata o artigo anterior têm por finalidade o oferecimento de educação tecnológica e por objetivos:
I - ministrar em grau superior:
a) de graduação e pós-graduação lato sensu e stricto sensu , visando à formação de profissionais e especialistas na área tecnológica;
b) de licenciatura com vistas à formação de professores especializados para as disciplinas específicas do ensino técnico e tecnológico;
II - ministrar cursos técnicos, em nível de 2° grau, visando à formação de técnicos, instrutores e auxiliares de nível médio;
III - ministrar cursos de educação continuada visando à atualização e ao aperfeiçoamento de profissionais na área tecnológica;
IV - realizar pesquisas aplicadas na área tecnológica, estimulando atividades criadoras e estendendo seus benefícios à comunidade mediante cursos e serviços."
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revoga-se a Lei n° 6.344, de 6 de julho de 1976.
Brasília, 28 de setembro de 1993; 172° da Independência e 105° da República.
ITAMAR FRANCO
Murílio de Avellar Hingel
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.9.1993 e o retificado no D.O.U de 1º.10.1993
*
Conteudo atualizado em 22/09/2023








