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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 8.701, de 1º.9.93 - Acrescenta parágrafo ao art. 370 do Código de Processo Penal.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 8.701, DE 1º DE SETEMBRO DE 1993.

Acrescenta parágrafo ao art. 370 do Código de Processo Penal.

       O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º O art. 370 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, passa a vigorar com acréscimo de um parágrafo, com a seguinte redação:

"Art. 370 ................................................................................ ..............................

.............................................................................. ..............................................

§ 2º Consideram-se feitas as intimações pela simples publicação dos atos no órgão oficial, sendo indispensável, sob pena de nulidade, que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, suficientes para a sua identificação."

       Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

      Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

      Brasília, 1° de setembro de 1993, 172º da Independência e 105º da República.

ITAMAR FRANCO
Maurício Corrêa

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 2.9.1993

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Conteudo atualizado em 17/12/2021