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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 8.691, de 28.7.93 - Dispõe sobre o Plano de Carreiras para a área de Ciência e Tecnologia da Administração Federal Direta, das Autarquias e das Fundações Federais e dá outras providências.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 8.691, DE 28 DE JULHO DE 1993

Mensagem de veto

(Regulamento)
(Regulamento)
(Regulamento

Dispõe sobre o Plano de Carreiras para a área de Ciência e Tecnologia da Administração Federal Direta, das Autarquias e das Fundações Federais e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

CAPÍTULO I

Das Disposições Preliminares

Art. 1º Fica estruturado, nos termos desta lei, o Plano de Carreiras dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal Direta, Autárquica e Fundacional, integrantes da área de Ciência e Tecnologia, que tenham como principais objetivos a promoção e a realização da pesquisa e do desenvolvimento científico e tecnológico.

§ 1º Os órgãos e entidades de que trata o caput são os seguintes:          (Vide Medida Provisória nº 295, de 2006)

I - Ministério da Ciência e Tecnologia (MCT);

I - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI);    (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)

II - Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN);

 III - Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI);           (Vide Medida Provisória nº 301 de 2006)           (Revogado pela Lei nº 11.355, de 2006)

 IV - Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro).           (Vide Medida Provisória nº 301 de 2006)         (Revogado pela Lei nº 11.355, de 2006)

V - Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq);

VI - Fundação Centro Tecnológico para Informática (CTI);  (Revogado pela Lei nº 13.328, de 2016)

VII - Coordenação de Aperfeiçoamento do Pessoal de Nível Superior (Capes);

VIII - Fundação Joaquim Nabuco (Fundaj);

 IX - Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz);         (Vide Medida Provisória nº 301 de 2006)          (Revogado pela Lei nº 11.355, de 2006)

 X - Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE);          (Vide Medida Provisória nº 301 de 2006)         (Revogado pela Lei nº 11.355, de 2006)

XI - Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho (Fundacentro);

XII - Instituto de Pesquisas da Marinha (IPqM);

XIII - Centro de Análise de Sistemas Navais (Casnav);

XIV - Instituto de Estudos do Mar Almirante Paulo Moreira (IEAPM);

XV - Coordenadoria para Projetos Especiais (Copesp), do Ministério da Marinha;

XV - Centro Tecnológico da Marinha em São Paulo (CTMSP), do Comando da Marinha;                 (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)

XVI - Secretaria da Ciência e Tecnologia do Ministério do Exército (SCT/MEx);

XVI - Departamento de Ciência e Tecnologia do Comando do Exército;                    (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)

XVII - Departamento de Pesquisa e Desenvolvimento do Ministério da Aeronáutica (Deped/MAer);

XVII - Departamento de Ciência e Tecnologia Aeroespacial do Comando da Aeronáutica;                     (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)

XVIII - (Vetado;)

XIX - Instituto Evandro Chagas (IEC/FNS);

XX - Instituto Nacional do Câncer (INCa);

XXI - (Vetado;)

XXII - (Vetado;)

XXIII - (Vetado;)

XXIV - (Vetado;)

XXV - (Vetado;)

XXVI - (Vetado;)

XXVII - (Vetado;)

XXVIII – Fundação Casa de Rui Barbosa;        (Incluído pela Lei nº 9.557, de 17.12.1998)

XXIX – Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro.         (Incluído pela Lei nº 9.557, de 17.12.1998)

XXX - Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia -CENSIPAM.          (Incluído pela Lei nº 12.279, de 2010)

XXXI - Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira - CEPLAC, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e                 (Incluído pela Medida Provisória nº 568, de 2012)

XXXII - Instituto Nacional de Meteorologia - INMET, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.                    (Incluído pela Medida Provisória nº 568, de 2012)

XXXI - Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira - CEPLAC, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e                     (Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012)

XXXII - Instituto Nacional de Meteorologia - INMET, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.                     (Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012)

XXXI - Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira - CEPLAC, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;                   (Redação dada pela Lei nº 12.823, de 2013) 

XXXII - Instituto Nacional de Meteorologia - INMET, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;                    (Redação dada pela Lei nº 12.823, de 2013) 

XXXIII - Agência Espacial Brasileira - AEB;                (Incluído pela Lei nº 12.823, de 2013) 

XXXIV - Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde;                  (Incluído pela Lei nº 12.823, de 2013) 

XXXV - Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde; e                   (Incluído pela Lei nº 12.823, de 2013) 

XXXVI - Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde.                  (Incluído pela Lei nº 12.823, de 2013) 

XXXVII - Autoridade Nacional de Segurança Nuclear - ANSN.      (Incluído pela Medida Provisória nº 1.049, de 2021)      (Produção de efeitos)

XXXVII - Autoridade Nacional de Segurança Nuclear (ANSN).         (Incluído pela Lei nº 14.118, de 2021)    Produção de efeitos

§ 2º O Plano de Carreiras, objeto desta lei, adequar-se-á às diretrizes de Planos de Carreira para a Administração Federal Direta, Autárquica e Fundacional a serem implementadas pela Secretaria da Administração Federal, nos termos do caput do art. 39 da Constituição Federal, e seus §§ 1º e 2º.

§ 3º O disposto nos arts. 26, 27 e 28 não se aplica aos servidores dos órgãos de que tratam os incisos XXXI e XXXII do § 1º.                     (Incluído pela Medida Provisória nº 568, de 2012)

§ 3º  O disposto nos arts. 26, 27 e 28 não se aplica aos servidores dos órgãos de que tratam os incisos XXXI e XXXII do § 1º.                     (Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012)

§ 3º O disposto nos arts. 26, 27 e 28 não se aplica aos servidores dos órgãos de que tratam os incisos XXXI a XXXVI do § 1º.     (Redação dada pela Lei nº 12.823, de 2013)  

CAPÍTULO II

Das Carreiras

Art. 2º O Plano de Carreiras de que trata esta lei tem a seguinte composição:

I - Carreira de Pesquisa em Ciência e Tecnologia;

II - Carreira de Desenvolvimento Tecnológico;

III - Carreira de Gestão, Planejamento e Infra-Estrutura em Ciência e Tecnologia.

SEÇÃO I

Da Carreira de Pesquisa em Ciência e Tecnologia

Art. 3º A Carreira de Pesquisa em Ciência e Tecnologia destina-se a profissionais habilitados a exercer atividades específicas de pesquisa científica e tecnológica.

Art. 3º  A Carreira de Pesquisa em Ciência e Tecnologia destina-se a profissionais habilitados a exercer atividades específicas de pesquisa científica e tecnológica ou necessárias à atuação técnica dos órgãos ou entidades de que trata o § 1º do art. 1º.       (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.049, de 2021)      (Produção de efeitos)

Art. 3º A Carreira de Pesquisa em Ciência e Tecnologia destina-se a profissionais habilitados a exercer atividades específicas de pesquisa científica e tecnológica ou necessárias à atuação técnica dos órgãos ou entidades de que trata o § 1º do art. 1º desta Lei.         (Redação dada pela Lei nº 14.118, de 2021)    Produção de efeitos

Parágrafo único. A habilitação referida neste artigo deverá ser adquirida através de curso de nível superior, reconhecido na forma da legislação vigente, e de pós-graduação credenciada pelo Conselho Federal de Educação e, quando realizado no exterior, revalidado por instituição nacional credenciada para esse fim.

Art. 4º A Carreira de Pesquisa em Ciência e Tecnologia é constituída do cargo de Pesquisador, com as seguintes classes:

I - Pesquisador Titular;

II - Pesquisador Associado;

III - Pesquisador Adjunto;

IV - Assistente de Pesquisa.

Art. 5º São pré-requisitos para ingresso e progressão nas classes do cargo de Pesquisador:

I - Pesquisador Titular:

a) ter realizado pesquisas durante, pelo menos, seis anos, após a obtenção do título de Doutor; e

b) ter reconhecida liderança em sua área de pesquisa, consubstanciada por publicações relevantes de circulação internacional e pela coordenação de projetos ou grupos de pesquisa e pela contribuição na formação de novos pesquisadores;

II - Pesquisador Associado:

a) ter realizado pesquisa durante, pelo menos, três anos, após a obtenção do título de Doutor; e

b) ter realizado pesquisa de forma independente em sua área de atuação, demonstrada por publicações relevantes de circulação internacional, e considerando-se também sua contribuição na formação de novos pesquisadores;

III - Pesquisador Adjunto:

a) ter o título de Doutor; e

b) ter realizado pesquisa relevante em sua área de atuação;

IV - Assistente de Pesquisa:

a) ter o grau de Mestre; e

b) ter qualificação específica para a classe.

SEÇÃO II

Da Carreira de Desenvolvimento Tecnológico

Art. 6º A Carreira de Desenvolvimento Tecnológico é destinada a profissionais habilitados a exercer atividades específicas de pesquisa e desenvolvimento tecnológico.

Art. 6º  A Carreira de Desenvolvimento Tecnológico é destinada a profissionais habilitados a exercer atividades específicas de pesquisa e desenvolvimento tecnológico ou necessárias à atuação técnica dos órgãos ou entidades de que trata o § 1º do art. 1º.        (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.049, de 2021)      (Produção de efeitos)

Art. 6º A Carreira de Desenvolvimento Tecnológico é destinada a profissionais habilitados a exercer atividades específicas de pesquisa e desenvolvimento tecnológico ou necessárias à atuação técnica dos órgãos ou entidades de que trata o § 1º do art. 1º desta Lei.        (Redação dada pela Lei nº 14.118, de 2021)    Produção de efeitos

Art. 7º A Carreira de que trata o artigo anterior é constituída de três cargos:

I - Tecnologista;

II - Técnico;

III - Auxiliar-Técnico.

Parágrafo único. Os cargos de que trata este artigo são distribuídos nas seguintes classes:

a) Tecnologistas:

1. Tecnologista Senior;

2. Tecnologista Pleno 3;

3. Tecnologista Pleno 2;

4. Tecnologista Pleno 1;

5. Tecnologista Júnior.

b) Técnico:

1. Técnico 3;

2. Técnico 2;

3. Técnico 1;

c) Auxiliar-Técnico:

1. Auxiliar-Técnico 2;

2. Auxiliar-Técnico 1.

 Art. 8º São pré-requisitos para ingresso e progressão nas classes do cargo de Tecnologista, além do 3º grau completo, os seguintes:

I - Tecnologista Senior:

a) ter o título de Doutor e, ainda, ter realizado, durante, pelo menos seis anos após a obtenção de tal título, atividade de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, ou ter realizado, após a obtenção do grau de Mestre, atividade de pesquisa e desenvolvimento tecnológico durante, pelo menos, onze anos, que lhe atribua habilitação correspondente, ou ter realizado, durante pelo menos quatorze anos, atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico que lhe atribuam habilitação correspondente; e

b) ter reconhecida liderança em sua área de atuação, aferida por uma relevante e continuada contribuição, consubstanciada por coordenação de projetos ou de grupos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, contribuindo com resultados tecnológicos expressos em trabalhos documentados por periódicos de circulação internacional, patentes, normas, protótipos, contratos de transferência de tecnologia, laudos e pareceres técnicos, e outros meios aprovados pelo Conselho referido no art. 16;

II - Tecnologista Pleno 3:

a) ter o título de Doutor e, ainda, ter realizado, durante, pelo menos, três anos após a obtenção de tal título, atividade de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, ou ter realizado, após a obtenção do grau de Mestre, atividade de pesquisa e desenvolvimento tecnológico durante, pelo menos, oito anos, que lhe atribua habilitação correspondente, ou ter realizado durante, pelo menos, onze anos atividade de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, que lhe atribua habilitação correspondente; e

b) demonstrar capacidade de realizar pesquisa e desenvolvimento tecnológico relevantes de forma independente, contribuindo com resultados tecnológicos expressos em trabalhos documentados por publicações de circulação internacional, patentes, normas, protótipos, contratos de transferência de tecnologia, laudos e pareceres técnicos, e outros meios aprovados pelo Conselho referido no art. 16;

III - Tecnologista Pleno 2:

a) ter o título de Doutor ou ter realizado, após a obtenção do grau de Mestre, atividade de pesquisa e desenvolvimento tecnológico durante, pelo menos, cinco anos, que lhe atribua habilitação correspondente, ou ter realizado, durante pelo menos oito anos, atividade de pesquisa e desenvolvimento tecnológico que lhe atribua habilitação correspondente; e

b) demonstrar capacidade de participar em projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico relevantes na sua área de atuação, contribuindo com resultados tecnológicos expressos em trabalhos documentados por publicações de circulação internacional, patentes, normas, protótipos, contratos de transferência de tecnologia, laudos e pareceres técnicos, e outros meios aprovados pelo Conselho referido no art. 16;

IV - Tecnologista Pleno 1:

a) ter o grau de Mestre ou ter realizado, durante, pelo menos, três anos, atividade de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, que lhe atribua habilitação correspondente; e

b) ter participado de projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico;

V - Tecnologista Júnior: ter qualificação específica para a classe.

Art. 9º São pré-requisitos para ingresso e progressão nas classes do cargo de Técnico, além do 2º grau completo, ter conhecimentos específicos ao cargo, e ainda mais:

I - Técnico 3: ter, pelo menos, doze anos de experiência na execução de tarefas inerentes à classe;

II - Técnico 2: ter, pelo menos, seis anos de experiência na execução de tarefas inerentes à classe;

III - Técnico 1: ter um ano, no mínimo, de participação em projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico ou habilitação inerente à classe.

Art. 10. São pré-requisitos para ingresso e progressão nas classes do cargo de Auxiliar-Técnico, além do 1º grau completo, os seguintes:

I - Auxiliar-Técnico 2: ter, pelo menos, seis anos de experiência na execução de tarefas inerentes à classe;

II - Auxiliar-Técnico 1: ter conhecimentos específicos inerentes à classe.

SEÇÃO III

Da Carreira de Gestão, Planejamento e Infra-Estrutura

em Ciência e Tecnologia

Art. 11. A Carreira de Gestão, Planejamento e Infra-Estrutura em Ciência e Tecnologia é destinada a servidores habilitados a exercer atividades de apoio à direção, coordenação, organização, planejamento, controle e avaliação de projetos de pesquisa e desenvolvimento na área de Ciência e Tecnologia, bem como toda atividade de suporte administrativo dos órgãos e entidades referidos no art. 1º desta lei.

Art. 12. A Carreira referida no artigo anterior é constituída de três cargos:

I - Analista em Ciência e Tecnologia;

II - Assistente;

III - Auxiliar.

Parágrafo único. Os cargos de que trata este artigo são distribuídos nas seguintes classes:

a) Analista em Ciência e Tecnologia:

1. Analista em Ciência e Tecnologia Senior;

2. Analista em Ciência e Tecnologia Pleno 3;

3. Analista em Ciência e Tecnologia Pleno 2;

4. Analista em Ciência e Tecnologia Pleno 1;

5. Analista em Ciência e Tecnologia Júnior;

b) Assistente em Ciência e Tecnologia:

1. Assistente 3;

2. Assistente 2;

3. Assistente 1;

c) Auxiliar em Ciência e Tecnologia:

1. Auxiliar 2;

2. Auxiliar 1.

Art. 13. São pré-requisitos para ingresso e progressão nas classes do cargo de Analista em Ciência e Tecnologia, além do 3º grau completo, os seguintes:

I - Analista em Ciência e Tecnologia Senior:

a) ter o título de Doutor e, ainda, ter realizado durante pelo menos seis anos, após a obtenção de tal título, atividades de gestão, planejamento e infra-estrutura em Ciência e Tecnologia, ou ter realizado, após obtenção do grau de Mestre, atividades de gestão, planejamento ou infra-estrutura em Ciência e Tecnologia durante, pelo menos, onze anos, que lhe atribuam habilitação correspondente, ou ter realizado, durante pelo menos quatorze anos, atividades de gestão, planejamento e infra-estrutura em Ciência e Tecnologia, que lhe atribuam habilitação correspondente;

b) ter reconhecida liderança em sua área de atuação, aferida por uma relevante contribuição e consubstanciada por orientação de equipes interdisciplinares ou de profissionais especializados, treinamentos ofertados, coordenação de planos, programas, projetos e trabalhos publicados e outros meios aprovados pelo Conselho referido no art. 16;

II - Analista em Ciência e Tecnologia Pleno 3:

a) ter o título de Doutor e, ainda, ter realizado durante, pelo menos, três anos, após a obtenção de tal título, atividades de gestão, planejamento ou infra-estrutura em Ciência e Tecnologia, ou ter realizado após a obtenção do grau de Mestre, atividades de gestão, planejamento ou infra-estrutura, durante, pelo menos, oito anos, que lhe atribuam habilitação correspondente, ou ter realizado, durante, pelo menos onze anos, atividades de gestão, planejamento e infra-estrutura em Ciência e Tecnologia, que lhe atribuam habilitação correspondente;

b) ter realizado, de forma independente, trabalhos interdisciplinares ou sistemas de suporte relevantes para o apoio científico e tecnológico, consubstanciados por desenvolvimento de sistemas de infra-estrutura, elaboração ou coordenação de planos, programas, projetos, estudos específicos de divulgação nacional e outros meios aprovados pelo Conselho referido no art. 16;

III - Analista em Ciência e Tecnologia Pleno 2:

a) ter o título de Doutor ou ter exercido, durante, pelo menos, cinco anos, após a obtenção do grau de Mestre, atividades de gestão, planejamento ou infra-estrutura em Ciência e Tecnologia, que lhe atribuam habilitação correspondente ou ainda ter realizado, durante, pelo menos, oito anos, atividades de gestão, planejamento e infra-estrutura em Ciência e Tecnologia, que lhe atribuam habilitação correspondente;

b) ter realizado, sob supervisão, trabalhos interdisciplinares, ou sistemas de suporte relevantes para o apoio científico e tecnológico consubstanciados por elaboração ou gerenciamento de planos, programas, projetos e estudos específicos com divulgação interinstitucional, e outros meios aprovados pelo Conselho referido no art. 16;

IV - Analista em Ciência e Tecnologia Pleno 1:

a) ter grau de Mestre ou ter realizado, durante, pelo menos, três anos, atividade de gestão, planejamento ou infra-estrutura em Ciência e Tecnologia, que lhe atribua habilitação correspondente; e

b) ter participado de trabalhos interdisciplinares ou da elaboração de sistemas de suporte, de relatórios técnicos e de projetos correlacionados com a área de Ciência e Tecnologia;

V - Analista em Ciência e Tecnologia Júnior: ter qualificações específicas para a classe.

Art. 14. São pré-requisitos para ingresso e progressão nas classes do cargo de Assistente em Ciência e Tecnologia, além do 2º grau completo, ter conhecimentos específicos ao cargo e, ainda:

I - Assistente 3: ter, pelo menos, doze anos de experiência na execução de tarefas inerentes à classe;

II - Assistente 2: ter, pelo menos, seis anos de experiência na execução de tarefas inerentes à classe;

III - Assistente 1: ter um ano, no mínimo, de experiência na execução de tarefas inerentes à classe.

Art. 15. São pré-requisitos para ingresso e progressão nas classes do cargo de Auxiliar em Ciência e Tecnologia, além do 1º grau completo, os seguintes:

I - Auxiliar 2: ter, pelo menos, seis anos de experiência na execução de tarefas específicas inerentes à classe;

II - Auxiliar 1: ter conhecimentos específicos inerentes à classe.

CAPÍTULO III

Do Conselho do Plano de Carreira de Ciência e Tecnologia (CPC)

Art. 16. Fica criado o Conselho do Plano de Carreiras de Ciência e Tecnologia (CPC), vinculado à Secretaria da Administração Federal da Presidência da República, com a finalidade de assessorar o Ministro Chefe daquela Secretaria e o Ministro da Ciência e Tecnologia na elaboração da Política de Recursos Humanos para a área de Ciência e Tecnologia, cabendo-lhe, em especial:         Regulamento

I - propor normas legais ou regulamentadoras, conforme o caso, dispondo sobre ingresso, promoção, progressão e desenvolvimento nas carreiras de que trata esta lei, bem como sobre a avaliação de desempenho nas mesmas;

II - acompanhar a implementação e propor alterações neste Plano de Carreiras;

III - avaliar, anualmente, as propostas de lotação das Unidades das Instituições relacionadas no parágrafo único do art. 1º;

IV - propor critérios, para atribuir habilitações equivalentes, referidos nos arts. 8º e 13;

V - examinar os casos omissos referentes a este Plano de Carreiras.

1º O CPC deverá encaminhar suas propostas, antes da homologação, para avaliação dos órgãos ou entidades referidos no art. 1º, nos prazos previstos em regulamento.

2º Cada órgão ou entidade referido no art. 1º formará comissões internas com a participação das entidades representativas dos servidores, com o objetivo de implementar o Plano de Carreiras estruturado por esta lei, para avaliar o seu desempenho, e para propor alterações ao CPC.

Art. 17. O CPC será constituído por doze membros, sendo dois representantes, respectivamente, da Secretaria da Administração Federal da Presidência da República e do Ministério da Ciência e Tecnologia; quatro, da comunidade científica e tecnológica; um, do setor produtivo com atuação destacada na área de Ciência e Tecnologia; dois, dos servidores das instituições referidas no § 1º do art. 1º; e três, dessas mesmas instituições.

1º Os membros do CPC serão designados por ato conjunto do Ministro Chefe da Secretaria da Administração Federal da Presidência da República e do Ministro da Ciência e Tecnologia, na forma estabelecida em regulamento.

2º A forma de indicação e a duração do mandato dos representantes do CPC serão definidas em regulamento próprio, observando-se o equilíbrio entre os representantes das carreiras de que trata esta lei.

3º O exercício de mandato no CPC é considerado de relevante interesse público.

CAPÍTULO IV

Das Disposições Gerais e da Administração das Carreiras

Art. 18. O ingresso nas carreiras referidas nesta lei dar-se-á no padrão inicial de cada classe, após a aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, respeitado o número de vagas dos respectivos cargos.

1º Excepcionalmente, nos termos e condições que forem estabelecidos pelo CPC, o ingresso nas carreiras de que trata esta lei dar-se-á no último padrão da classe mais elevada do nível superior.   (Vide ADIN 1240)

2º Os órgãos e entidades referidos no art. 1º, § 1º, desta lei, quando devidamente autorizados a preencherem as vagas existentes em seus respectivos quadros, serão responsáveis pela realização de concurso público para provimento dessas vagas, observadas, para tanto, as disposições legais pertinentes e, especificamente, as normas expedidas pelo CPC para esse fim.

3º A lotação dos órgãos e entidades de que trata o § 1º do art. 1º desta lei será fixada por cargos.

Art. 19. A progressão do servidor na respectiva carreira ocorrerá exclusivamente em conseqüência de seu desempenho, aferido de acordo com os critérios estabelecidos pelo CPC, da seguinte forma:

I - de um padrão para outro imediatamente superior, dentro da mesma classe;

II - do último padrão de uma classe para o inicial da classe imediatamente superior.

1º O interstício mínimo para progressão será de doze meses.

2º Qualquer progressão nas carreiras deverá ser aprovada, caso a caso, por comissões criadas para esse fim nos órgãos e entidades onde os servidores estejam lotados.

Art. 20. As avaliações de desempenho dos ocupantes de cargos nas carreiras serão realizadas, pelo menos, uma vez por ano, por comissões criadas para esse fim nos órgãos e entidades abrangidos por esta lei, de acordo com critérios gerais estabelecidos pelo CPC.

Art. 21. Os servidores de que trata esta lei, portadores de títulos de Doutor, de Mestre e de certificado de aperfeiçoamento ou de especialização farão jus a um acréscimo de vencimento de setenta por cento, trinta e cinco por cento, e dezoito por cento, respectivamente.   

Art. 21.  Os servidores de que trata esta Lei, portadores de títulos de Doutor, Mestre e certificado de aperfeiçoamento ou de especialização farão jus a um adicional de titulação, no percentual de setenta por cento, trinta e cinco por cento e dezoito por cento, respectivamente, incidente sobre o vencimento básico.                    (Redação dada pela Medida Provisória nº 2229-43)

Art. 21. Os servidores de que trata esta Lei portadores de títulos de Doutor, Mestre ou certificado de aperfeiçoamento ou de especialização farão jus a um adicional de titulação, no percentual de 105% (cento e cinco por cento), 52,5% (cinqüenta e dois inteiros e cinco décimos por cento) e 27% (vinte e sete por cento), respectivamente, incidente sobre o vencimento básico.                      (Redação dada pela Lei nº 11.094, de 2005) 

Art. 21.  Os servidores de nível superior, integrantes das carreiras de que trata esta Lei, portadores de títulos de Doutor, Mestre ou certificado de aperfeiçoamento ou de especialização farão jus a uma retribuição por titulação, atribuída de acordo com a classe e o padrão em que esteja posicionado e o nível de titulação comprovado.                     (Redação dada pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

Art. 21.  Os servidores de nível superior integrantes das Carreiras de que trata esta Lei portadores de títulos de Doutor, Mestre ou certificado de aperfeiçoamento ou de especialização farão jus a uma retribuição por titulação, atribuída de acordo com a classe e o padrão em que estejam posicionados e o nível de titulação comprovado.                  (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)                        (Revogado pela Medida Provisória nº 479, de 2009)                 (Revogado pela Lei nº 12.269, de 2010)

§ 1º Os títulos de Doutor e o grau de Mestre referidos neste artigo deverão ser compatíveis com as atividades dos órgãos ou entidades onde o servidor estiver lotado.                         (Revogado pela Medida Provisória nº 479, de 2009) (Revogado pela Lei nº 12.269, de 2010)

§ 2º Os cursos de Doutorado e Mestrado, para os fins previstos nesta lei, serão considerados somente se credenciados pelo Conselho Federal de Educação e, quando realizados no exterior, revalidados por instituição nacional competente para tanto.                        (Revogado pela Medida Provisória nº 479, de 2009)                     (Revogado pela Lei nº 12.269, de 2010)

§ 3o  Em nenhuma hipótese o servidor poderá perceber cumulativamente mais de um valor relativo à titulação.                      (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

§ 3o  Em nenhuma hipótese o servidor poderá perceber cumulativamente mais de um valor relativo à titulação.                      (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)                  (Revogado pela Medida Provisória nº 479, de 2009)          (Revogado pela Lei nº 12.269, de 2010)

Art. 21-A.  Os servidores de níveis intermediário e auxiliar, integrantes das carreiras de que trata esta Lei, portadores de certificados de conclusão de cursos de capacitação profissional, farão jus a uma gratificação de qualificação, atribuída de acordo com a classe e o padrão em que esteja posicionado e o nível de qualificação comprovado                      (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

§ 1o  Os cursos a que se refere o caput deverão ser compatíveis com as atividades dos órgãos ou entidades onde o servidor estiver lotado.                   (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

§ 2o  Aplica-se aos cursos referidos no caput o disposto no § 2o do art. 21.                      (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

§ 3o  Para fins da percepção da gratificação a que se refere o caput, cada curso de capacitação deverá ser computado uma única vez.                      (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

Art. 21-A.  Os servidores de níveis intermediário e auxiliar integrantes das Carreiras de que trata esta Lei portadores de certificados de conclusão de cursos de capacitação profissional farão jus a uma gratificação de qualificação, atribuída de acordo com a classe e o padrão em que estejam posicionados e o nível de qualificação comprovado.                      (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)                      (Revogado pela Lei nº 12.778, de 2012)

§ 1o  Os cursos a que se refere o caput deste artigo deverão ser compatíveis com as atividades dos órgãos ou entidades onde o servidor estiver lotado.                        (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)                      (Revogado pela Lei nº 12.778, de 2012)

§ 2o  Aplica-se aos cursos referidos no caput deste artigo o disposto no § 2o do art. 21 desta Lei.                    (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)                 (Revogado pela Lei nº 12.778, de 2012)

§ 3o  Para fins da percepção da gratificação a que se refere o caput deste artigo, cada curso de capacitação deverá ser computado uma única vez.                   (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)                      (Revogado pela Lei nº 12.778, de 2012)

Art. 22. Os servidores de que trata esta lei farão jus a uma Gratificação de Atividades em Ciência e Tecnologia (CGT) de valor correspondente a cento e sessenta por cento de seus vencimentos, que não poderá ser percebida cumulativamente com a Gratificação de Atividades instituída pela Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992.                      (Revogado pela Medida Provisória nº 2.229-43, de 6.9.2001)

Art. 23. Os servidores ocupantes dos cargos mencionados no art. 4º e nos incisos I dos arts. 7º e 12, quando possuidores de título de Doutor ou de habilitação equivalente, poderão, após cada período de sete anos de efetivo exercício de atividades, requerer até seis meses de licença sabática para aperfeiçoamento profissional, sem prejuízo da licença-prêmio por assiduidade referida no inciso V do art. 82 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.        (Revogado pela Medida Provisória nº 1.049, de 2021)      (Produção de efeitos)              (Revogado pela Lei nº 14.118, de 2021)    Produção de efeitos

1º A aprovação da licença sabática dependerá de recomendação favorável de comissão competente da unidade onde estiver lotado o servidor.       (Revogado pela Medida Provisória nº 1.049, de 2021)      (Produção de efeitos)                (Revogado pela Lei nº 14.118, de 2021)    Produção de efeitos

2º Os critérios para concessão da licença sabática serão estabelecidos pelo CPC.       (Revogado pela Medida Provisória nº 1.049, de 2021)      (Produção de efeitos)                (Revogado pela Lei nº 14.118, de 2021)    Produção de efeitos

Art. 24. No prazo de 180 dias, os órgãos e entidades relacionados no § 1º do art. 1º desta lei elaborarão seus respectivos Planos de Desenvolvimento de Recursos Humanos, de acordo com diretrizes emanadas do CPC.

Art. 25. (Vetado).

CAPÍTULO V

Das Disposições Transitórias

Art. 26. Os atuais servidores dos órgãos e entidades referidos no § 1º do art. 1º serão enquadrados nas carreiras constantes do Anexo I, no mesmo nível, classe e padrão onde estejam posicionados na data de publicação desta lei.                     (Vide Lei nº 9.624, de 1998)

1º Os vencimentos dos servidores de que trata este artigo corresponderão àqueles fixados no Anexo II da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, para os respectivos níveis, classes e padrões.

2º Os servidores de que trata o caput deste artigo são aqueles lotados no órgão ou entidade em 31 de março de 1993.

Art. 27. Os atuais servidores dos órgãos e entidades referidos no § 1º do art. 1º, não alcançados pelo artigo anterior, permanecerão em seus atuais Planos de Classificação de Cargos, fazendo jus, contudo, a todas as vantagens pecuniárias do Plano de Carreiras estruturado por esta lei.     (Vide ADIN 1240)

1º É vedada a acumulação das vantagens pecuniárias referidas no caput deste artigo com outras vantagens de qualquer natureza a que o servidor faça jus em virtude de outros planos de carreiras ou de classificação de cargos ou legislação específica que o contemple.

2º Os servidores referidos no caput deverão, no prazo de trinta dias, manifestar a sua opção pelas vantagens do Plano de Carreiras estruturado por esta lei.

3º Aplica-se o disposto nesta lei aos proventos dos inativos e pensionistas.

Art. 28. A lotação de cada órgão ou entidade será definida após o enquadramento dos atuais ocupantes de cargos efetivos nas respectivas carreiras de que trata esta lei.       (Regulamento)

Art. 29. O Poder Executivo expedirá, no prazo de noventa dias, as normas de implantação dos cargos criados por esta lei, obedecendo à exata correspondência entre as atribuições dos cargos novos e as dos existentes.

Art. 30. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 31. Fica revogado o art. 13 da Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991, e as demais disposições em contrário.

Brasília, 28 de julho de 1993; 172º da Independência e 105º da República.

ITAMAR FRANCO
Fernando Henrique Cardoso
Walter Barelli
José Israel Vargas
Alexis Stepanenko
Romildo Canhim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.7.1993 e retificado em 11.8.1993

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Vide alterações:

(Vide Medida Provisória nº 269, de 2005)

(Vide Lei nº 11.292, de 2006)

(Vide Lei nº 11.344, de 2006)

(Vide Lei nº 11.490, de 2007)

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Conteudo atualizado em 21/09/2023