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Art. 6º da Lei nº 8.691/1993




Leis Ordinárias - 8.691, de 28.7.93 - Dispõe sobre o Plano de Carreiras para a área de Ciência e Tecnologia da Administração Federal Direta, das Autarquias e das Fundações Federais e dá outras providências.




Artigo 6



Art. 6º A Carreira de Desenvolvimento Tecnológico é destinada a profissionais habilitados a exercer atividades específicas de pesquisa e desenvolvimento tecnológico.

Art. 6º  A Carreira de Desenvolvimento Tecnológico é destinada a profissionais habilitados a exercer atividades específicas de pesquisa e desenvolvimento tecnológico ou necessárias à atuação técnica dos órgãos ou entidades de que trata o § 1º do art. 1º.        (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.049, de 2021)      (Produção de efeitos)

Art. 6º A Carreira de Desenvolvimento Tecnológico é destinada a profissionais habilitados a exercer atividades específicas de pesquisa e desenvolvimento tecnológico ou necessárias à atuação técnica dos órgãos ou entidades de que trata o § 1º do art. 1º desta Lei.        (Redação dada pela Lei nº 14.118, de 2021)    Produção de efeitos


Conteudo atualizado em 29/10/2021