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Artigo 21
Art. 21. Os servidores de que trata esta Lei, portadores de títulos de Doutor, Mestre e certificado de aperfeiçoamento ou de especialização farão jus a um adicional de titulação, no percentual de setenta por cento, trinta e cinco por cento e dezoito por cento, respectivamente, incidente sobre o vencimento básico. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2229-43)
Art. 21. Os servidores de que trata esta Lei portadores de títulos de Doutor, Mestre ou certificado de aperfeiçoamento ou de especialização farão jus a um adicional de titulação, no percentual de 105% (cento e cinco por cento), 52,5% (cinqüenta e dois inteiros e cinco décimos por cento) e 27% (vinte e sete por cento), respectivamente, incidente sobre o vencimento básico. (Redação dada pela Lei nº 11.094, de 2005)
Art. 21. Os servidores de nível superior, integrantes das carreiras de que trata esta Lei, portadores de títulos de Doutor, Mestre ou certificado de aperfeiçoamento ou de especialização farão jus a uma retribuição por titulação, atribuída de acordo com a classe e o padrão em que esteja posicionado e o nível de titulação comprovado. (Redação dada pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
Art. 21. Os servidores de nível superior integrantes das Carreiras de que trata esta Lei portadores de títulos de Doutor, Mestre ou certificado de aperfeiçoamento ou de especialização farão jus a uma retribuição por titulação, atribuída de acordo com a classe e o padrão em que estejam posicionados e o nível de titulação comprovado. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009) (Revogado pela Medida Provisória nº 479, de 2009) (Revogado pela Lei nº 12.269, de 2010)
§ 1º Os títulos de Doutor e o grau de Mestre referidos neste artigo deverão ser compatíveis com as atividades dos órgãos ou entidades onde o servidor estiver lotado. (Revogado pela Medida Provisória nº 479, de 2009) (Revogado pela Lei nº 12.269, de 2010)
§ 2º Os cursos de Doutorado e Mestrado, para os fins previstos nesta lei, serão considerados somente se credenciados pelo Conselho Federal de Educação e, quando realizados no exterior, revalidados por instituição nacional competente para tanto. (Revogado pela Medida Provisória nº 479, de 2009) (Revogado pela Lei nº 12.269, de 2010)
§ 3o Em nenhuma hipótese o servidor poderá perceber cumulativamente mais de um valor relativo à titulação. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
§ 3o Em nenhuma hipótese o servidor poderá perceber cumulativamente mais de um valor relativo à titulação. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009) (Revogado pela Medida Provisória nº 479, de 2009) (Revogado pela Lei nº 12.269, de 2010)
Art. 21-A. Os servidores de níveis intermediário e auxiliar, integrantes das carreiras de que trata esta Lei, portadores de certificados de conclusão de cursos de capacitação profissional, farão jus a uma gratificação de qualificação, atribuída de acordo com a classe e o padrão em que esteja posicionado e o nível de qualificação comprovado (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
§ 1o Os cursos a que se refere o caput deverão ser compatíveis com as atividades dos órgãos ou entidades onde o servidor estiver lotado. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
§ 2o Aplica-se aos cursos referidos no caput o disposto no § 2o do art. 21. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
§ 3o Para fins da percepção da gratificação a que se refere o caput, cada curso de capacitação deverá ser computado uma única vez. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
Art. 21-A. Os servidores de níveis intermediário e auxiliar integrantes das Carreiras de que trata esta Lei portadores de certificados de conclusão de cursos de capacitação profissional farão jus a uma gratificação de qualificação, atribuída de acordo com a classe e o padrão em que estejam posicionados e o nível de qualificação comprovado. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009) (Revogado pela Lei nº 12.778, de 2012)
§ 1o Os cursos a que se refere o caput deste artigo deverão ser compatíveis com as atividades dos órgãos ou entidades onde o servidor estiver lotado. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009) (Revogado pela Lei nº 12.778, de 2012)
§ 2o Aplica-se aos cursos referidos no caput deste artigo o disposto no § 2o do art. 21 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009) (Revogado pela Lei nº 12.778, de 2012)
§ 3o Para fins da percepção da gratificação a que se refere o caput deste artigo, cada curso de capacitação deverá ser computado uma única vez. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009) (Revogado pela Lei nº 12.778, de 2012)







