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Artigo 22
×Conteúdo atualizado em 29/10/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 22. Os servidores de que trata esta lei farão jus a uma Gratificação de Atividades em Ciência e Tecnologia (CGT) de valor correspondente a cento e sessenta por cento de seus vencimentos, que não poderá ser percebida cumulativamente com a Gratificação de Atividades instituída pela Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.229-43, de 6.9.2001)








