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Artigo 23
×Conteúdo atualizado em 29/10/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 23. Os servidores ocupantes dos cargos mencionados no art. 4º e nos incisos I dos arts. 7º e 12, quando possuidores de título de Doutor ou de habilitação equivalente, poderão, após cada período de sete anos de efetivo exercício de atividades, requerer até seis meses de licença sabática para aperfeiçoamento profissional, sem prejuízo da licença-prêmio por assiduidade referida no inciso V do art. 82 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. (Revogado pela Medida Provisória nº 1.049, de 2021) (Produção de efeitos) (Revogado pela Lei nº 14.118, de 2021) Produção de efeitos
1º A aprovação da licença sabática dependerá de recomendação favorável de comissão competente da unidade onde estiver lotado o servidor. (Revogado pela Medida Provisória nº 1.049, de 2021) (Produção de efeitos) (Revogado pela Lei nº 14.118, de 2021) Produção de efeitos
2º Os critérios para concessão da licença sabática serão estabelecidos pelo CPC. (Revogado pela Medida Provisória nº 1.049, de 2021) (Produção de efeitos) (Revogado pela Lei nº 14.118, de 2021) Produção de efeitos








