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| Presidência da República |
LEI Nº 13.144, DE 6 DE JULHO DE 2015.
Altera o inciso III do art. 3º da Lei nº 8.009, de 29 de março de 1990, que disciplina o instituto do bem de família, para assegurar proteção ao patrimônio do novo cônjuge ou companheiro do devedor de pensão alimentícia. |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso III do art. 3º da Lei nº 8.009, de 29 de março de 1990 , que dispõe sobre o bem de família, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º .........................................................................
..............................................................................................
III – pelo credor da pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida;
...................................................................................” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de julho de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
DILMA ROUSSEFF
Marivaldo de Castro Pereira
Eleonora Menicucci de Oliveira
Gilberto José Spier Vargas
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.7.2015
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Conteudo atualizado em 20/04/2024