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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 7.880, de 16.11.89 - Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Orçamento Fiscal da União créditos adicionais até o limite de NCz$ 42.759.506.000,00, e dá outras providências.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 7.880, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1989.

Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Orçamento Fiscal da União créditos adicionais até o limite de NCz$ 42.759.506.000,00, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União, Lei nº 7.715, de 3 de janeiro de 1989, créditos adicionais até o limite de NCz$ 36.982.048.000,00 (trinta e seis bilhões, novecentos e oitenta e dois milhões e quarenta e oito mil cruzados novos), para atender despesa com pessoal e encargos sociais, sendo:

I - NCz$ 36.679.645.000,00 (trinta e seis bilhões, seiscentos e setenta e nove milhões e seiscentos e quarenta e cinco mil cruzados novos), de créditos suplementares, em favor de diversos órgãos , conforme Anexo I desta Lei;

II - NCz$ 302.403.000,00 (trezentos e dois milhões e quatrocentos e três mil cruzados novos), de créditos especiais, em favor da Secretaria Especial da Ciência e Tecnologia da Presidência da República, conforme Anexo II desta Lei.

§ 1º Os recursos necessários à execução do disposto neste artigo decorrerão de excesso de arrecadação dos Recursos Ordinários do Tesouro Nacional, no valor de NCz$ 19.614.885.000,00 (dezenove bilhões, seiscentos e quatorze milhões e oitocentos e oitenta e cinco mil cruzados novos), e da colocação de Títulos do Tesouro Nacional, no valor de NCz$ 17.367.163.000,00 (dezessete bilhões, trezentos e sessenta e sete milhões e cento e sessenta e três mil cruzados novos).

§ 2º Na abertura dos créditos de que trata o inciso I deste artigo e desde que respeitado o limite global nele fixado, é o Poder Executivo autorizado a alterar em até 25% (vinte e cinco por cento) os valores específicos por órgãos explicitados no Anexo I desta Lei.

Art. 2º É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União, Lei nº 7.715, de 1989, créditos adicionais no valor de NCz$ 797.458.000.00 (setecentos e noventa e sete milhões, quatrocentos e cinqüenta e oito mil cruzados novos), para atendimento de despesas com manutenção e funcionamento básico, sendo:

I - NCz$ 710.019.000,00 (setecentos e dez milhões e dezenove mil cruzados novos), de créditos suplementares, para atendimento dos órgãos discriminados no Anexo I, da Lei nº 7.825, de 22 de setembro de 1989, beneficiando os projetos e atividades discriminados no Anexo II daquela mesma Lei, correspondendo à correção de até 19% (dezenove pontos percentuais) sobre os valores especificados no Anexo I acima mencionado.

II - NCz$ 87.439.000,00 (oitenta e sete milhões, quatrocentos e trinta e nove mil cruzados novos) de créditos especiais, sendo NCz$ 70.709.000,00 (setenta milhões, setecentos e nove mil cruzados novos) em favor da Secretaria Especial da Ciência e Tecnologia da Presidência da República, e NCz$ 16.730.000,00 (dezesseis milhões, setecentos e trinta mil cruzados novos) em favor da Secretaria-Geral do Ministério do Interior, visando atender as atividades indicadas no art. 2º e seu parágrafo único da Lei nº 7.825, de 1989.

§ 1º Os recursos necessários à execução do disposto neste artigo decorrerão de excesso de arrecadação dos Recursos Ordinários do Tesouro Nacional.

§ 2º Na abertura dos créditos previstos neste artigo, observar-se-á o disposto no artigo 4º, da Lei nº 7.825, de 1989.

Art. 3º É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 7.715, de 1989) crédito suplementar até o limite de NCz$ 4.980.000.000,00 (quatro bilhões, novecentos e oitenta milhões de cruzados novos) em favor da atividade 23102.15824922.670 - Contribuição da União para o Fundo de Previdência e Assistência Social.

Parágrafo único. Os recursos necessários à execução do disposto neste artigo decorrerão de excesso de arrecadação dos recursos da Contribuição para o Fundo de Investimento Social, no valor de NCz$ 3.612.887.000,00 (três bilhões, seiscentos e doze milhões, oitocentos e oitenta e sete mil cruzados novos), e da colocação de Títulos do Tesouro Nacional, no valor de NCz$ 1.367.113.000,00 (um bilhão, trezentos e sessenta e sete milhões e cento e treze mil cruzados novos).

Art. 4º É o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares para incorporação, ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 7.715, de 1989), do excesso de arrecadação observado para as seguintes fontes de recursos:

I - vinculados do Tesouro Nacional, de acordo com as destinações específicas;

II - diretamente arrecadados pelos órgãos e entidades da administração indireta, inclusive convênios e saldos de exercícios anteriores;

III - diretamente arrecadados pelos órgãos e entidades da administração direta, inclusive aqueles destinados a Fundos.

IV - operações de crédito interna e externa, exceto aquelas realizadas com Títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal. (Incluído pela Lei nº 7.981, de 1989)

Parágrafo único. Os créditos de que trata este artigo terão como limite os valores correspondentes às dotações consignadas no Quadro de Detalhamento da Despesa, publicado de acordo com o disposto no art. 13 da Lei nº 7.742, de 20 de março de 1989, corrigidos pela variação do Índice de Preços ao Consumidor - IPC compreendida no período de fevereiro a outubro de 1989.

Parágrafo único. Os créditos de que trata este artigo terão como limite os valores correspondentes às dotações consignadas no Quadro de Detalhamento da Despesa, publicado de acordo com o disposto no art. 13, da Lei nº 7.742, de 20 de março de 1989, corrigido pela inflação observada entre 1º de fevereiro e 1º de dezembro de 1989, pelo Índice de Preços ao Consumidor - IPC.  (Redação dada pela Lei nº 7.981, de 1989)

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 16 de novembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

JOSÉ SARNEY

Mailson Ferreira da Nóbrega

João Batista de Abreu

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.11.1989

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Conteudo atualizado em 29/09/2023