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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 7.869, de 8.11.89 - Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Orçamento Fiscal da União crédito especial até o limite de NCz$ 9.500.000.000,00 em favor dos Encargos Financeiros da União, e dá outras providências.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 7.869, DE 7 DE NOVEMBRO DE 1989.

 

Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Orçamento Fiscal da União crédito especial até o limite de NCz$ 9.500.000.000,00 em favor dos Encargos Financeiros da União, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União (Lei n° 7.715, de 3 de janeiro de 1989, Anexo II), crédito especial até o limite de NCz$ 9.500.000,00 (nove bilhões e quinhentos milhões de cruzados novos), em favor dos Encargos Financeiros da União, para atender as despesas com a indenização dos saldos das diferenças negativas apuradas pelas Instituições Financeiras Oficiais entre os valores das operações ativas atualizadas de acordo com o disposto no § 1° do art. 15 da Lei n° 7.730, de 31 de janeiro de 1989, com a redação dada pelo art. 1° da Lei n° 7.747, de 4 de abril de 1989, e os valores atualizados dos depósitos de poupança rural que lastrearam, ordinária ou supervenientemente, as referidas operações ativas.

Parágrafo único. Os recursos necessários à execução do disposto neste artigo decorrerão da emissão de Títulos Públicos Federais no montante especificado.

Art. 2° As Instituições Financeiras Oficiais a que se refere o art. 1°, assegurarão aos mini e pequenos produtores rurais e às cooperativas cujo quadro social ativo seja constituído em mais de 70% (setenta por cento) por mini e pequenos produtores rurais:

I - limite de crédito de 100% (cem por cento);

II - pleno atendimento de suas demandas de crédito, observadas as normas de crédito rural.

Art. 3° O valor da indenização a que se refere esta Lei será aplicado em operações de financiamento da atividade agrícola.

Art. 4° A taxa de juros na aplicação dos recursos originários desta Lei não poderá ser superior a 12% (doze por cento) a.a. nos empréstimos a mini e pequenos produtores, bem como na parcela do limite de financiamento do Valor Base de Custeio.

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6° Ficam revogadas a Lei n° 7.772, de 8 de junho de 1989, e demais disposições em contrário.

Brasília, 7 de novembro de 1989; 168° da Independência e 101° da República.

JOSÉ SARNEY

Mailson Ferreira da Nóbrega

João Batista de Abreu

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.11.1989

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Conteudo atualizado em 25/09/2023