- Voltar Navegação
- 7.888, de 20.11.89
- 7.887, de 20.11.89
- 7.886, de 20.11.89
- 7.885, de 20.11.89
- 7.884, de 17.11.89
- 7.883, de 17.11.89
- 7.882, de 17.11.89
- 7.881, de 17.11.89
- 7.880, de 16.11.89
- 7.879, de 13.11.89
- 7.878, de 13.11.89
- 7.877, de 13.11.89
- 7.876, de 13.11.89
- 7.875, de 13.11.89
- 7.874, de 10.11.89
- 7.873, de 9.11.89
- 7.872, de 8.11.89
- 7.871, de 8.11.89
- 7.870, de 8.11.89
- 7.869, de 8.11.89
- 7.868, de 7.11.89
- 7.867, de 7.11.89
- 7.866, de 7.11.89
- 7.865, de 31.10.89
- 7.864, de 31.10.89
×Conteúdo atualizado em 10/04/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Presidência da República |
LEI Nº 7.876, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1989.
Institui o Dia Nacional da Conservação do Solo a ser comemorado, em todo o País, no dia 15 de abril de cada ano. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Dia Nacional da Conservação do Solo a ser comemorado, em todo o País, no dia 15 de abril de cada ano.
Art. 2º O Poder Executivo tomará as medidas à execução desta lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 13 de novembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
JOSÉ SARNEY
Halley Margon Vaz
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.11.1989
*
Conteudo atualizado em 10/04/2022